TJPB - 0869919-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FREITAS MOUSINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869919-26.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA FREITAS MOUSINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DE PASEP.
FALTA DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por José de Arimateia Freitas Mousinho contra o Banco do Brasil S/A, visando à revisão do PASEP.
Determinou-se a intimação do autor para sanar vícios da petição inicial, consistentes em: comprovação cabal de hipossuficiência financeira e retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar de parcialmente cumprida, a determinação relativa à retificação do valor da causa não foi atendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu integralmente as determinações judiciais de emenda à petição inicial; (ii) verificar se a ausência de cumprimento das diligências apontadas justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos legais, sendo obrigação da parte autora sanar os vícios apontados pelo juízo no prazo estipulado, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Constatado o descumprimento da determinação relativa à retificação do valor da causa, persiste o vício na petição inicial, inviabilizando a análise do mérito da demanda.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida, em razão do não cumprimento das exigências legais para sua admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial, essenciais à sua regularidade formal, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Vistos, etc.
JOSÉ DE ARIMATEIA FREITAS MOUSINHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO DE PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 103024460).
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 103396196.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) atribuir a causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora peticionou ao Id. 103396196 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista que, apesar de ter anexado documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, não emendou a inicial a fim de retificar o valor da causa.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “b” da decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, verifico que o valor atribuído a causa não corresponde ao beneficio econômico pretendido.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) atribuir a causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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