TJPB - 0869823-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 23:12
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:27
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:27
Decorrido prazo de Andrei Vaz Nobre de Miranda em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Andrei Vaz Nobre de Miranda em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869823-11.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 15:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2025 15:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:43
Expedição de Carta.
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26/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0869823-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA - PB10345-E REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2024.
HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária -
01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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