TJPB - 0853585-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853585-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência deste, INTIMO a parte para juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará requerido.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853585-14.2024.8.15.2001 AUTOR: JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 104751780, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853585-14.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853585-14.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS RÉU: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853585-14.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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