TJPB - 0861288-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2024 03:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861288-93.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: THAIS BARBOZA CASE RÉU: REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de THAIS BARBOZA CASE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861288-93.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAIS BARBOZA CASE REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à forma da devolução do valor indevidamente cobrado que deverá ser simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé do réu.
Assim, ALTERO o dispositivo sentencial, que passará a constar: “Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a proceder com a restituição, na forma simples, à autora do valor pago a título de seguro, o que perfaz R$ 1.736,16, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a citação; b) Condenar a ré a proceder com a restituição, na forma simples, à autora do valor pago a título de Tarifa de Cadastro, o que perfaz R$ 495,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a citação”.
Cumpra-se a decisão proferida, em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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