TJPB - 0863628-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:00
Desentranhado o documento
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05/12/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA VIANA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:30
Juntada de Alvará
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0863628-10.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE LIMA VIANA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA VIANA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863628-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: DANIELLE LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
31/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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