TJPB - 0869256-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA FERNANDO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:49
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA FERNANDO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869256-77.2024.8.15.2001 AUTOR: HELOIZA HELENA FERNANDO REU: CATIUSCIA CRISTINA DE BARROS CARDOSO DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 4 parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELOIZA HELENA FERNANDO - CPF: *53.***.*78-04 (AUTOR)
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19/11/2024 22:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869256-77.2024.8.15.2001 AUTOR: HELOIZA HELENA FERNANDO REU: CATIUSCIA CRISTINA DE BARROS CARDOSO DESPACHO Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Razão pela qual, INTIME-SE a requerente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
31/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:59
Determinada diligência
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29/10/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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