TJPB - 0868842-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OSANA CONSTANTINO ARAUJO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0868842-79.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: OSANA CONSTANTINO ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A) REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Aduz a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome, em virtude de débito que não reconhece.
Por essa razão, requer a concessão de antecipação de tutela para excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, que seja declarada a inexistência dessa dívida e uma indenização por danos morais.
Percebe-se que a presente demanda refoge à competência desse Juizado Especial, pois o valor da causa deve ser a soma dos pedidos, bem como o proveito econômico pretendido pela autora.
No presente caso, além dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 142.120,16 (cento e quarenta e dois mil cento e vinte reais e dezesseis centavos).
O valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos, porém, no caso concreto, verifica-se que o valor da indenização e do proveito econômico do autor ultrapassa em muito esse montante, conforme se vê da exordial e dos documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que o valor atribuído a causa deverá ser a soma de todos os valores que se pretende receber a título da indenização por danos morais, bem como do proveito econômico que, no caso, consiste na declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 142.120,16 (cento e quarenta e dois mil cento e vinte reais e dezesseis centavos).
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º , inciso I da Lei 9.099 /1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor, em caso de possível ressarcimento e indenização por danos morais e pelo valor do débito em comento.
O VALOR DA CAUSA deve corresponder ao valor pretendido na demanda, segundo ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
Portanto, o montante do valor da causa ultrapassa o limite do valor fixado pela competência atribuída pela Lei 9.099/95.
Deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito -
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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