TJPB - 0803616-21.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803616-21.2024.8.15.0161 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB APELANTE: CRISTINA DE AZEVEDO MOURA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA - PB33155-A APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cristina de Azevedo Moura contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização material e moral, ajuizada em face da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil – UNIBAP.
A sentença de origem reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando a indenização por danos morais.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e dividiu as custas e honorários em razão da sucumbência recíproca.
Embargos de declaração opostos apenas para esclarecer a base de cálculo dos honorários.
No recurso, a apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação configurou típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, por violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O desconto indevido, por si só, constitui mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não havendo prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade da consumidora capaz de justificar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor é cabível quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA DE AZEVEDO MOURA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL”, proposta em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – UNIBAP, assim dispôs, após embargos de declaração: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:(i) que não bastasse tratar de indevida consignação, a autora é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, o que agrava a ilicitude da conduta da ré, que se aproveitou de sua vulnerabilidade; (ii) que há jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar; e (iii) que a ausência de autorização ou contrato enseja a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer provimento do recurso para reformar parcial da sentença, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para converter a restituição simples em devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, id. 35645721.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de recurso da parte ré, tem-se por incontroverso a declaração de ilegalidade dos descontos mensais operados no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, a título de “Contribuição UNIBAP”, por falta de comprovação de sua adesão à entidade associativa ora apelada.
Assim, cinge-se o apelo ao pedido de devolução em dobro e da indenização por danos morais A sentença, embora tenha reconhecido a inexistência da dívida e determinado a restituição dos valores, limitou-a à forma simples.
A apelante, contudo, pugna pela repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece tal direito ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, considerando que a promovente figura como parte hipossuficiente na relação jurídica e que comprovou, por meio do documento acostado à petição inicial, a existência do desconto impugnado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante, bem como do dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nessa linha, cito precedente deste Tribunal de Justiça: [...] 1.
Associações que prestam serviços mediante contribuição dos associados configuram relação de consumo e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3 .
Descontos indevidos que não causem constrangimento ou prejuízo significativo ao consumidor caracterizam mero dissabor, não ensejando dano moral. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0804132-90.2024.8.15.0371, Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 27/02/2025). [...] 1.
A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé . 3.
O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível).
Acerca do tema de dano moral, afirme-se inicialmente em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Apelação Cível do consumidor.
Descontos realizados em benefício previdenciário a título de “Contribuição UNIBAP”.
Prova da contratação. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Inércia.
Falha na prestação do serviço.
Prática abusiva do fornecedor.
Violação do dever de informação e fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do consumidor.
Manutenção do decisum.
Desprovimento. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível- ApCível n. 0805255-32.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, j. em 15/02/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.– Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.– O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido.(TJPB - 4ª Câmara Cível - ApCível n. 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 24/05/2022).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.[...}A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança da “Contribuição UNIBAP” e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
A autora interpôs apelação visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP”, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que reconhecido como ilegal, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de prova de dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento público impede a configuração do dano moral, sendo o fato considerado mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não é aplicável quando a própria parte vencedora interpõe recurso voluntário, não se verificando a hipótese de improvimento de recurso da parte vencida.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores cobrados indevidamente não ensejam, por si sós, o reconhecimento de dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora interpõe recurso voluntário, sendo tal majoração restrita à hipótese de desprovimento do recurso da parte vencida..( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0800012-15.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,juntado em 16/04/2025) Assim, o fato denunciado não passa de mero aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer o direito da parte autora a repetição do indébito na forma dobrada.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Em razão da modificação da sentença, frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora na proporção de 40% (quarenta por cento), e a parte ré no patamar de 60% (sessenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe 15% do valor da causa, com arrimo no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores, em face da gratuidade de justiça de que goza a demandante, nos moldes do art. 98, §3º, da Legislação Processual Civil. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:47
Conhecido o recurso de CRISTINA DE AZEVEDO MOURA - CPF: *01.***.*50-04 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Processo nº: 0803616-21.2024.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] APELANTE: CRISTINA DE AZEVEDO MOURA APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos, Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" não foi respondida pelo constituinte, inclusive não há demonstração de retidão do endereço eletrônico utilizado, bem como o comprovante de postagem de carta (Id. 36639251 - Pág 6) não foi revelado como efetivamente entregue, a inexistir prova inequívoca de que foi o mandatário cientificado acerca da renúncia.
Assim, indefiro o pedido formulado no Id. 36639251.
Aguarde-se a sessão aprazada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Indeferido o pedido de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (APELADO)
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14/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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