TJPB - 0803616-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803616-21.2024.8.15.0161 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB APELANTE: CRISTINA DE AZEVEDO MOURA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA - PB33155-A APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cristina de Azevedo Moura contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização material e moral, ajuizada em face da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil – UNIBAP.
A sentença de origem reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando a indenização por danos morais.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e dividiu as custas e honorários em razão da sucumbência recíproca.
Embargos de declaração opostos apenas para esclarecer a base de cálculo dos honorários.
No recurso, a apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação configurou típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, por violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O desconto indevido, por si só, constitui mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não havendo prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade da consumidora capaz de justificar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor é cabível quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA DE AZEVEDO MOURA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL”, proposta em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – UNIBAP, assim dispôs, após embargos de declaração: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:(i) que não bastasse tratar de indevida consignação, a autora é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, o que agrava a ilicitude da conduta da ré, que se aproveitou de sua vulnerabilidade; (ii) que há jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar; e (iii) que a ausência de autorização ou contrato enseja a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer provimento do recurso para reformar parcial da sentença, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para converter a restituição simples em devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, id. 35645721.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de recurso da parte ré, tem-se por incontroverso a declaração de ilegalidade dos descontos mensais operados no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, a título de “Contribuição UNIBAP”, por falta de comprovação de sua adesão à entidade associativa ora apelada.
Assim, cinge-se o apelo ao pedido de devolução em dobro e da indenização por danos morais A sentença, embora tenha reconhecido a inexistência da dívida e determinado a restituição dos valores, limitou-a à forma simples.
A apelante, contudo, pugna pela repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece tal direito ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, considerando que a promovente figura como parte hipossuficiente na relação jurídica e que comprovou, por meio do documento acostado à petição inicial, a existência do desconto impugnado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante, bem como do dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nessa linha, cito precedente deste Tribunal de Justiça: [...] 1.
Associações que prestam serviços mediante contribuição dos associados configuram relação de consumo e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3 .
Descontos indevidos que não causem constrangimento ou prejuízo significativo ao consumidor caracterizam mero dissabor, não ensejando dano moral. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0804132-90.2024.8.15.0371, Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 27/02/2025). [...] 1.
A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé . 3.
O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível).
Acerca do tema de dano moral, afirme-se inicialmente em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Apelação Cível do consumidor.
Descontos realizados em benefício previdenciário a título de “Contribuição UNIBAP”.
Prova da contratação. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Inércia.
Falha na prestação do serviço.
Prática abusiva do fornecedor.
Violação do dever de informação e fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do consumidor.
Manutenção do decisum.
Desprovimento. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível- ApCível n. 0805255-32.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, j. em 15/02/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.– Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.– O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido.(TJPB - 4ª Câmara Cível - ApCível n. 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 24/05/2022).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.[...}A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança da “Contribuição UNIBAP” e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
A autora interpôs apelação visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Contribuição UNIBAP”, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que reconhecido como ilegal, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de prova de dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento público impede a configuração do dano moral, sendo o fato considerado mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não é aplicável quando a própria parte vencedora interpõe recurso voluntário, não se verificando a hipótese de improvimento de recurso da parte vencida.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores cobrados indevidamente não ensejam, por si sós, o reconhecimento de dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora interpõe recurso voluntário, sendo tal majoração restrita à hipótese de desprovimento do recurso da parte vencida..( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0800012-15.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,juntado em 16/04/2025) Assim, o fato denunciado não passa de mero aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer o direito da parte autora a repetição do indébito na forma dobrada.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Em razão da modificação da sentença, frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora na proporção de 40% (quarenta por cento), e a parte ré no patamar de 60% (sessenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe 15% do valor da causa, com arrimo no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores, em face da gratuidade de justiça de que goza a demandante, nos moldes do art. 98, §3º, da Legislação Processual Civil. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
27/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CRISTINA DE AZEVEDO MOURA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 07:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803616-21.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA DE AZEVEDO MOURA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CRISTINA DE AZEVEDO MOURA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
A parte promovida apresentou termo de filiação, com a suposta assinatura da parte autora (id. 103636513).
A autora apresentou réplica a contestação, aduziu a nulidade da assinatura constatante no termo.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 107733040).
O demandando indicou expressamente o desinteresse na realização de perícia grafotécnica (id. 110816562), mesmo alertado do ônus de sua inércia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando termo de filiação com assinatura da parte autora.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários.
Entretanto, não cumpriu a determinação.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de abril de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:54
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 05:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803616-21.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 14:51
Nomeado perito
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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