TJPB - 0868373-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868373-33.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não se mostra elevado, eis que fixado em R$ 868,34 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual hipossuficiência financeira, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, requerer o seu parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/10/2024 17:55
Determinada diligência
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25/10/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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