TJPB - 0803876-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803876-38.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de M.E.V. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de M.E.V. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
Vistos.
M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada.
Alega, em suma, que: 1) no dia 06 de abril de 2023, feriado, deslocou-se de UBER para a clínica crescer, localizada no bairro Miramar, em João Pessoa/PB, para consulta de rotina da autora, através do plano de saúde promovido; 2) ao chegar na recepção e apresentar a documentação necessária, foi informada pela atendente que a consulta não havia sido autorizada pela promovida; 3) ligou para a promovida para esclarecimentos, sendo informada que estava em aberto o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023; 4) informou a promovida que o plano estava em dia, porém esta não pôde fazer nada; 5) totalmente constrangidas com a situação começaram a chorar na clínica, pois nunca tinham passado por isto; 6) possui plano de saúde da ré há nove anos, sempre cumprindo com suas obrigações; 7) realiza tratamento na clínica mencionada desde 2017, sob as expensas do plano; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 74836823.
A audiência conciliatória (termo no ID 77609958) restou infrutífera.
A promovida apresentou contestação no ID 78759419, aduzindo, em suma, que: 1) a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed João Pessoa regulamentado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde – ANS; 2) o contrato citado estava ativo, porém com sua utilização bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação; 3) em que pese a beneficiária ter afirmado que estava adimplente, pois o boleto referente a mensalidade do mesmo vencimento (16/12/2023) fora quitado, na verdade, a inadimplência que gerou o bloqueio fazia referência a inadimplência do valor da coparticipação; 4) a promovida suspendeu o plano de saúde da autora com respaldo no contrato, haja vista que o inadimplemento perdurou por mais de 60 (sessenta) dias, conforme depreende-se da Cláusula 14.1; 5) a Lei nº 9.656/98 em seu art. 13, II, estabelece que o consumidor deve ser notificado da sua inadimplência antes da rescisão contratual, o que foi respeitado no presente caso, uma vez que, conforme determina a regulamentação da Agência Nacional de Saúde - ANS, em especial o art.
Art. 13 da Lei nº 9.656/98 e Súmula 28/20151 da ANS que autorizou a notificação por meio de Edital publicado em jornal local; 6) os 60 (sessenta) dias de inadimplência não precisam ser contados de forma corrida, mas sim, podem ser somados os dias de inadimplência no período dos últimos doze meses; 7) ausência de dano indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 80585476.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 93312106) pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral realizada pela ré e determinar o restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado, confirmando os termos da decisão interlocutória inicial, com rejeição da condenação em danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a comunicação de que a Unimed João Pessoa não mais custearia as sessões de hemodiálise, motivo pelo qual todos os seus pedidos subsequentes foram indeferidos, muito embora a abrangência nacional de seu plano médico.
Por sua vez, a demandada aduz que não houve qualquer negativa por sua parte, tendo a Unimed João Pessoa agido de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré quanto a negativa praticada.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Alega a parte autora que teve negado o atendimento em clínica conveniada ao plano de saúde demandado, tendo sido informada pela promovida que se encontrava inadimplente desde o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023.
Por sua vez, o plano de saúde réu alega que a utilização do plano estava bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação.
Para tanto, procedeu com a notificação, por edital, da promovente a fim de dar ciência do débito.
Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;".
Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da parte autora a respeito da inadimplência e do cancelamento unilateral do plano.
Isso porque, apesar de o edital ter sido publicado em relação ao vencimento do débito, tal fato se justifica diante das tentativas anteriores de notificação do consumidor por via postal, sendo que inexiste nos autos prova de tentativa de notificação no endereço constante do contrato.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEI 9.656/98 - SÚMULA NORMATIVA N. 28 DA ANS.
De conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato é possível desde que reste configurada a inadimplência do consumidor, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que comprovada sua notificação a respeito do débito, até o quinquagésimo dia de inadimplência. "Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora." Demonstradas a inadimplência do consumidor, e sua notificação acerca do débito, é legítima a rescisão unilateral do contrato. (V.V.). "A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige a prévia notificação pessoal deste". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.092878-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão.
Assim, deve ser ratificada a tutela já deferida, tornando-se definitiva.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vejo como acatar a solicitação autoral.
Os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos direitos da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora não teve negado serviço de urgência e/ou emergência, mas de rotina, que foi restabelecida (após a concessão de tutela) sem qualquer notifica de outras negativas graves em relação à saúde da autora.
Assim, não comprovada qualquer situação de desamparo (interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de urgência/emergência), não há que se falar em indenização por dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98).
Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperioso o restabelecimento do contrato.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, é apta a gerar dano moral na hipótese em que o beneficiário, necessitando de atendimento médico, não pode se valer do serviço contratado.
Não comprovada qualquer situação de desamparo, seja pela interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de saúde, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271580-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Cumpre ressaltar, inclusive, que, muito embora a parte promovida tenha indicado a dívida de coparticipação vencida em 16/12/2022, a promovente encontrava-se inadimplente das mensalidades de fevereiro e março de 2023, pagas no dia da consulta negada pelo plano (06/04/2023), conforme comprovantes de pagamentos juntados pela própria autora no ID 74605982.
Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, não se verifica dano moral indenizável, sobretudo quando a parte autora estava com duas mensalidades do plano em atraso, que somente foram adimplidas no dia em que foi fazer o exame mencionado na inicial, limitando-se a presente questão, portanto, ao fato de que a notificação por edital não foi válida, uma vez que realizada sem outras tentativas de localização da conveniada.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de cota
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28/07/2023 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de M.E.V. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:54
Recebidos os autos.
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16/06/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*13-00 (REPRESENTANTE).
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12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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