TJPB - 0868550-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0868550-94.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: PEDRO ALBERTO MARQUES PEREIRA PROMOVIDO(A) REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A parte promovente aduz que firmou contrato de locação de veículo com a requerida e que, após acidente de trânsito envolvendo o veículo locado, não lhe foi fornecido carro reserva, conforme contrato, e o primeiro permanece sem reparo.
A despeito disso, afirma que está sendo cobrado aluguel do veículo em seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 3.175,00..
Requer , em sede de tutela antecipada, que a demandada lhe conceda um caso reserva ou suspenda a cobrança do valor do aluguel em seu cartão do crédito.
No mérito, em seu pedido requereu: que ao final do processo seja julgado procedente, em caráter definitivo, a declaração de nulidade dos débitos dos meses de agosto, setembro e outubro, todos de 2024, bem como eventuais outros meses que decorrerem ao longo do processo, sem que haja a efetiva prestação de serviços da entrega do veículo locado, e a restituição em dobro de eventuais novas cobranças indevidas que venham a ocorrer no cartão de crédito do autor; Pugnou ainda pelo ressarcimento, em dobro, do valor 03 (três) meses de mensalidades de alugueis, que somadas atingem o montante de R$ 9.525,00 (nove mil quinhentos e vinte e cinco reais) e, em dobro, a quantia de R$ 19.050,00 (dezenove mil e cinquenta reais), referente a valores pagos, estando sem a posse do veículo.
Breve relato.
Decido: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Veja que havendo pedido de parcelas vencidas e vincendas, será considerado o valor de uma e das outras.
E a fixação da competência, pelo valor da causa, quanto à parcelas vincendas, por tempo superior a 01 (um) ano, o valor da prestação anual, tudo conforme o artigo 292, §1º e 2º acima transcritos.
Ainda, havendo pedidos alternativos deve se considerar o de maior valor, artigo 292,VII do CPC.
Percebe-se que a presente demanda refoge à competência desse Juizado Especial, pois o valor da causa deve corresponder ao somatório dos alegados danos materiais efetivos (R$ 19.099,26/parcelas vencidas em dobro, como requerido pelo autor), com o que se somar no decorrer da demanda (parcelas vincendas, no valor de R$ 3.175,00 - 12 meses, em dobro, o que importa no valor de R$ 76.200,00) e a indenização pleiteada por danos morais (R$9.525,00), nos termos do que dispõe o art. 292, do CPC, de modo que o valor correto da causa é de R$ 104.824,26.
O valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos, porém, no caso concreto, verifica-se que o valor da indenização e do proveito econômico do autor ultrapassa o montante de alçada fixado em Lei.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º , inciso I da Lei 9.099 /1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor, em caso de possível ressarcimento e indenização por danos morais e pelo valor do débito em comento.
O VALOR DA CAUSA deve corresponder ao valor pretendido na demanda, segundo ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
Deve o feito, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito -
31/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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