TJPB - 0800317-12.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:50
Baixa Definitiva
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26/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800317-12.2024.8.15.0751 EMBARGANTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EMBARGADO: JAILSON SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais ao embargado, JAILSON SANTOS FERREIRA, em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes sem a devida notificação.
Ponto em que a embargante alega omissão no acórdão quanto à validade da notificação eletrônica realizada por e-mail, em conformidade com o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
MÉRITO Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança do julgado, além disso, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo Colegiado Recursal, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No caso em análise, pode se verificar da simples leitura da Decisão Colegiada, ora atacada, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa, pois o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões pertinentes ao caso, especialmente no que tange à necessidade de prévia notificação do consumidor antes de sua inclusão nos cadastros de inadimplentes.
A fundamentação foi clara ao destacar que a notificação por correio eletrônico, isoladamente, não atende aos requisitos legais, tendo em vista a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica de muitos consumidores.
Ademais, conforme bem decidido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 359, determina que a notificação prévia ao consumidor deve ser realizada por meio adequado, o que inclui a utilização de meios que garantam o efetivo recebimento da comunicação.
No caso dos autos, a falha da embargante ao enviar a notificação apenas por correio eletrônico, sem comprovar o recebimento pelo consumidor, configura vício na prestação de serviços, ensejando a condenação por danos morais.
Além do que a pretensão da embargante de rediscutir a tese jurídica já apreciada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não possuem natureza substitutiva de recurso apto a reexaminar o mérito da decisão.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei.nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
E ainda, PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/09/2024 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 14:52
Voto do relator proferido
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30/07/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:32
Determinada diligência
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14/06/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 11:32
Retirado pedido de pauta virtual
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14/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:06
Determinada diligência
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29/05/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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