TJPB - 0800273-54.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO DIEGO DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800273-54.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA, MARCELO DIEGO DE OLIVEIRA MENDONCA, MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONCA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA e outros contra a execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a extinção da presente execução.
Alega a parte executada que o título que embasou a presente execução é inexigível, haja vista que o feito fora ajuizado antes do termo final dos pactos celebrados, o que torna nulo todos os atos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimado, o exequente não se manifestou nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca a extinção da presente execução.
Defende a parte executada a nulidade dos títulos executivos que embasam o presente feito sob o argumento de que a execução fora ajuizada antes dos termos finais dos contratos, sendo assim nula conforme determina o inciso III do art. 803 do CPC.
Sobre o tema, em análise aos termos contratuais, estes acostados no ID 84408125, verifico que consta cláusula de vencimento antecipado, não havendo de se falar em nenhuma nulidade na presente execução.
Ressalto ainda que tal cláusulaencontra guarida no art. 28 §1º, III da Lei 10.931/2004, vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Quanto a alegação de que as operações bancárias objetivam a ruína dos executados, tenho que estes se favoreceram dos valores contratados, tendo na ocasião ciência das sanções a serem aplicadas em caso de não pagamento.
Ademais, tenho que a parte nem mesmo alegou que adimpliu com suas obrigações, confirmando que encontra-se em débito com a instituição exequente.
Nota-se que os executados buscam a anulação dos títulos em detrimento das cláusulas contratuais que impõem sanções ao inadimplemento dos contratos celebrados, o que foge ao bom senso contratual, tendo em vista que a inexistência de garantias para o inadimplemento fomentaria o aumento da inadimplência.
Assim sendo, tendo em vista que o embargante não demonstrara nenhuma irregularidade no título que ensejou a execução guerreada, não há de se falar na extinção da execução de que é alvo.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à parte embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
As taxas de juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada.V.V.
EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10433130451720001 Montes Claros, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Indefiro ainda o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência aduzida.
Ressalto que os documentos apresentados como prova datam do ano de 2022, não sendo assim aptos para a demonstração da condição de pobreza que relatam possuir.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
04/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/03/2024 18:23
Determinada a citação de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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04/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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