TJPB - 0803897-74.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TOP CINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803897-74.2024.8.15.0161 DECISÃO Após a citação no processo de execução, SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA apresento petição nominada de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” alegando, resumidamente, que não reconhece as duplicadas que lastreiam a execução ou a entrega das mercadorias ali descritas.
Decido.
Desde logo verifico que a rejeição liminar da peça de defesa é medida que se impõe.
Explico.
Estabelece o art. 914, § 1º, do CPC: § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
De plano, verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.
Sobre o tema, transcrevo escólio do renomado doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291.
Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência.
Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro.
Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320.
Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva).
Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed.
São Paulo: Ed.
Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625) Da leitura da doutrina abalizada, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Nesse sentido perfilham os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo deInstrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2.
Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. (TJDFT.
Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, as teses defensivas apresentadas pelo executado demandam a realização de dilação probatória, incabível no feito executivo.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Verifica-se que, de fato, não está configurado o interesse de agir tendo em conta que a via eleita não é adequada.
O interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
Ausente, assim, no presente caso o interesse processual pela inadequação da via eleita.
Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS apresentados ante a flagrante falta de interesse de agir.
Sem custas ou honorários.
Aguarde-se o prazo para apresentação dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.
Uma vez transita em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se mantendo-se o apensamento.
Cuité (PB), 08 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/12/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TOP CINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803897-74.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
CUITÉ, 1 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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