TJPB - 0846384-68.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0846384-68.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: FRANCINALDO ALMEIDA TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTRIÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
RESP 1639320/SP DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO No que diz respeito ao denominado “seguro”, segundo entendimento fixado pelo STJ, no REsp 1639320/SP, restou consolidada a validade de sua cobrança, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
Corroborando o entendimento a respeito desta tarifa, em específico, vale transcrever trecho do acórdão paradigma, do colendo STJ, que assim definiu a respeito do tema: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)." No caso concreto, vislumbro que a adesão ao seguro ofertado ocorreu mediante mero preenchimento de campo em item denominado “Seguro Prestamista” presente no contrato de empréstimo (Id. 32305106, p. 2), sem qualquer demonstração de que o consumidor gozou de livre opção quanto à contratação do referido seguro, com seguradora de sua escolha, e em instrumento em apartado.
Assim, resta configurada a venda casada, prática abusiva que leva à nulidade da cláusula.
Por conseguinte, impõe-se a restituição dos descontos realizados indevidamente em razão do seguro discutido.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Quanto aos danos morais alegados, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a indenização por danos morais.
Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)" Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou.
Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021)" "RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Plano de telefonia pós-pago.
Cobranças não reconhecidas.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos.
Recurso do autor.
Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande)" Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a repetir em dobro os descontos efetuados a título de “Seguro Prestamista”, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores pagos devem ser inicialmente efetuados com incidência de correção monetária a partir de cada um dos descontos, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora a partir da citação, de 1% a.m.
A partir de 02/09/2024, para fins de correção monetária, deverá incidir o índice IPCA/IBGE, e, para fins de juros de mora, deve incidir a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, (artigos 389, p.u., e 406, §1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO ALMEIDA TORRES - CPF: *90.***.*90-25 (RECORRENTE).
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12/06/2025 20:25
Retirado pedido de pauta virtual
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12/06/2025 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 06:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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