TJPB - 0800539-87.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:36
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800539-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MANOEL DA SILVA Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO MANOEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que se utiliza do Banco Bradesco para percepção de seu benefício previdenciário através da agência 2009, conta 630129-0.
Afirma que a promovida realizou descontos denominados "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" cuja origem é desconhecida, totalizando o valor de R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que as instituições financeiras se aproveitam da baixa instrução dos consumidores que recebem benefícios para praticar condutas ilegais.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 551,50 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, o banco réu suscita preliminarmente: Falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; Conexão com outros processos ajuizados pelo autor.
No mérito, embora sustente a possibilidade de cobrança de anuidade em cartões de crédito, reconheceu que no caso específico do autor a cobrança foi indevida, tendo realizado o estorno integral do valor cobrado (R$ 275,75) diretamente na conta do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação, o autor reitera os termos da inicial, afirmando que o banco não comprovou a regular contratação do cartão de crédito com cobrança de anuidade.
Alega que eventual uso do cartão não implica em autorização para cobrança de anuidade, que deve ser expressamente contratada. É o relato.
Como se depreende dos autos, o autor é beneficiário do INSS e alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, totalizando R$ 275,75.
As preliminares não merecem acolhimento.
A falta de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto à conexão, o réu não demonstrou a existência de outros processos com mesma causa de pedir e pedido.
No mérito, o próprio banco réu reconheceu a irregularidade da cobrança no caso específico, tendo inclusive realizado o estorno do valor.
Tal reconhecimento, somado à ausência de comprovação da regular contratação do serviço, evidencia a ilegalidade dos descontos realizados.
Em se tratando de cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado, salvo engano justificável.
No caso, como já houve a devolução simples através do estorno realizado pelo banco, resta devida apenas mais uma restituição simples para completar a repetição em dobro prevista em lei.
Considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, automaticamente fica reconhecido o dano moral, Conforme orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado".
Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, fica, também reconhecido o dano moral.
Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado.
Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que tem sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor.
Passo ao dispositivo.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedidos para: a) CONFIRMAR a ilegalidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor: R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de repetição simples do indébito, considerando que já houve um estorno anterior, com correção monetária desde cada desconto.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento das custas processuais.
Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800539-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MANOEL DA SILVA Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, a parte autora foi intimada para satisfazer exigências legais para a continuidade do feito.
Reitero a determinação do despacho anterior sob as penalidades já estabelecidas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
04/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO MANOEL DA SILVA - CPF: *66.***.*32-04 (AUTOR)
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12/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO MANOEL DA SILVA (*66.***.*32-04).
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11/07/2024 18:36
Outras Decisões
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14/06/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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