TJPB - 0868821-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 02:05 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:16 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
 
 A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
 
 DECIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
 
 Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            17/01/2025 11:52 Determinada diligência 
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                                            17/01/2025 11:52 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            04/12/2024 22:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 01:09 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:46 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:05 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0868821-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP].
 
 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO.
 
 REU: BANCO DO BRASIL.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando-se que este juiz ajuizou demanda idêntica a esta, sob o número 0880240-96.2019.815.2001, emerge a minha suspeição, nos termos do artigo 145, inciso IV, do CPC.
 
 Art. 145.
 
 Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
 
 Em face do exposto, averbo-me suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO
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                                            29/10/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO (*55.***.*30-59). 
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                                            29/10/2024 09:15 Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA 
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                                            28/10/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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