TJPB - 0868301-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 09:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868301-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, apresentando somente um valor genericamente considerado a título de indenização por danos materiais.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
Há, entre todas as varas cíveis desta comarca, centenas de ações iguais a esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes, ao solicitar - e obter, sem dificuldades - as microfilmagens da conta em que era depositado o PASEP, assim como o seu extrato, elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sendo assim, ao autor cabe solicitar junto ao banco e utilizar os extratos que possuir e, com base neles, quantificar desde logo os valores que pretende receber a título de correção de sua conta PASEP.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para, em 15 dias: juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), juntar aos autos o extrato da conta PASEP do de cujus, bem como as microfilmagens, e debruçar-se sobre tais documentos, apurando e declinando o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; e por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder aos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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