TJPB - 0802920-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802920-04.2018.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
I - A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Fazendária constitui requisito indispensável à propositura da ação de execução fiscal que visa sua cobrança, a teor do que dispõe os artigos 201, do CTN, e 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
II - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III - No presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA, para cobrança de dívida apurada no processo administrativo nº 0208142017-1 de 14 de fevereiro de 2017, do qual decorreu a inscrição em dívida ativa materializada pela CDA n.º 020003120171005, de 22/05/2017.
Devidamente citada, a executada peticionou nos autos, através de advogado devidamente habilitado, que juntou certidão de regularidade, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Intimada a se manifestar, a fazenda pública requereu a extinção do processo, em razão do adimplemento do crédito tributário.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer sua extinção, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial respectiva.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à Exequente para a extinção do feito na medida em que a CDA que instrui a Execução Fiscal desponta como pressuposto de procedibilidade desta, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Em se tratando de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a extinção da dívida nele representada acarreta a ausência superveniente destes requisitos.
Com efeito, a dívida ativa fazendária se encontra regulada pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Neste contexto, estatui o Diploma Tributário Pátrio em seu artigo 201 que: "Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifado).
Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 também deu tratamento a dívida ativa da Fazenda Pública e a respectiva Certidão, decorrente de sua inscrição, ao dispor que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (...). (grifados).
Da interpretação dos dispositivos citados, conclui-se que a inscrição do valor do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, mecanismo de controle da legalidade do ato constitutivo do crédito fiscal, é pressuposto para a propositura da ação de execução regida pela Lei nº 6.830/80, pois é da natureza do executivo fiscal a existência prévia de título extrajudicial regularmente constituído na esfera administrativa.
Ademais, cabe à autoridade fiscal dar a certeza jurídica sobre a dívida tributária, bem como fazer a liquidação do seu valor e da eventual sanção a que esteja sujeito o contribuinte em razão da prática de algum ilícito.
Só assim restará regularmente constituído o crédito tributário, com o que a Fazenda Pública estará habilitada à cobrança, porque lastreada em título executivo dotado de certeza e liquidez.
Na presente situação, com suporte nas informações trazidas pela Fazenda exequente, presume-se que o título representado pela CDA carece dos requisitos da certeza e liquidez, caindo por terra sua presunção de veracidade, pois os requisitos legais para a validade da CDA possuem cunho essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via defensiva.
Sendo assim, a presunção de legitimidade de que gozava a CDA restou ilidida pela própria responsável por sua confecção, tendo em vista a inexistência dos requisitos essenciais à sua validade, razão pela qual deve ser, também, extinta a execução fiscal por ela aparelhada, tal qual requerido pela Exequente.
Outrossim, no presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, pois a certidão de regularidade juntada pela executada data de 07/12/2023, mas não comprova quando ocorreu a quitação do débito materializado pela CDA que instruiu o presente feito (id. 83575117).
No caso dos autos, deve prevalecer o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Diante do exposto, declaro extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Uma vez que a dívida ativa foi cancelada antes da decisão de primeira instância, deixo de condenar as partes em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da LEF.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846183-76.2024.8.15.2001
Larissa Araujo de Franca
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 14:19
Processo nº 0869580-67.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Comfort Ville
Waleria dos Santos Coutinho
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 20:20
Processo nº 0867588-71.2024.8.15.2001
Josimar Lira de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 12:23
Processo nº 0868821-06.2024.8.15.2001
Maria Auxiliadora Serafim de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 15:59
Processo nº 0867476-05.2024.8.15.2001
Celso Frere Barreto
Banco do Brasil
Advogado: Clara Pereira Geronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:45