TJPB - 0867476-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CELSO FRERE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867476-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para ciência da R.
Sentença cujo teor foi o seguinte: "Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, do CPC/2015).
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 08:30
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO FRERE BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867476-05.2024.8.15.2001 AUTOR: CELSO FRERE BARRETO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Na exordial, a parte autora indicou seu endereço no bairro da Torre, em João Pessoa, entretanto, juntou comprovante de residência desatualizado da cidade de Cajazeiras/PB.
Ademais, pugna o promovente o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de residência recente (últimos três meses), no endereço indicado na inicial e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, bem como para, no mesmo prazo, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 11:55
Determinada diligência
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22/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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