TJPB - 0814104-88.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814104-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por ITAU UNIBANCO S/A (ID 60940264), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 57670238).
Manifestação do impugnado ao ID 62630927.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 102902415.
A ré manifestou sua concordância (ID 103058036), enquanto o autor ofertou impugnação (ID 104456478).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor.
O simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price.
A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês.
A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor.
Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia remanescente de R$7.519,40, enquanto os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo depositado a maior pelo do réu.
Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 102902415 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Apesar do que foi requerido pelo réu ao ID 103058036, verifico que os valores depositados em juízo o foram a título de cumprimento voluntário da obrigação, tratando-se de valores incontroversos, os quais já foram liberados em favor da parte autora.
Não há, portanto, que se falar em valores a serem liberados em favor do réu, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito.
Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814104-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias se manifestarem sobre os calculos apresentados pela contadoria judicial.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2022 15:10
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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24/03/2022 11:31
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:00
Não conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE)
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04/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:23
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:27
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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25/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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24/02/2021 21:10
Recebidos os autos
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24/02/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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