TJPB - 0814104-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814104-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 19:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814104-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por ITAU UNIBANCO S/A (ID 60940264), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 57670238).
Manifestação do impugnado ao ID 62630927.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 102902415.
A ré manifestou sua concordância (ID 103058036), enquanto o autor ofertou impugnação (ID 104456478).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor.
O simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price.
A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês.
A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor.
Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia remanescente de R$7.519,40, enquanto os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo depositado a maior pelo do réu.
Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 102902415 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Apesar do que foi requerido pelo réu ao ID 103058036, verifico que os valores depositados em juízo o foram a título de cumprimento voluntário da obrigação, tratando-se de valores incontroversos, os quais já foram liberados em favor da parte autora.
Não há, portanto, que se falar em valores a serem liberados em favor do réu, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito.
Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 11:25
Determinada diligência
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29/04/2025 11:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814104-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias se manifestarem sobre os calculos apresentados pela contadoria judicial.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 15:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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01/12/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 00:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:32
Determinada diligência
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15/07/2022 01:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/07/2022 23:59.
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25/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:11
Juntada de Alvará
-
23/05/2022 12:11
Juntada de Alvará
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18/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:47
Determinada diligência
-
18/05/2022 15:47
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:46
Determinada diligência
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31/03/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:11
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 18:09
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2020 17:19
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2020 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2020 12:54
Conclusos para despacho
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27/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/07/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 16:50
Conclusos para despacho
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31/05/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2017 16:53
Conclusos para despacho
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31/03/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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