TJPB - 0869644-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/04/2025 18:44
Sentença desconstituída
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14/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO PIRIQUITO REBOCHO - CPF: *16.***.*18-45 (RECORRENTE) e provido
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO PIRIQUITO REBOCHO - CPF: *16.***.*18-45 (RECORRENTE).
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27/01/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869644-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIRIQUITO REBOCHO Advogado do(a) AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809 Promovido: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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