TJPB - 0058018-11.2012.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0058018-11.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: GUARACY DE LIMA TAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA - PB3741, WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 16508846, pp. 33/36), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 68,92% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos, de forma Simples, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, valor que será apurado em liquidação de sentença.
Custas pela parte promovida, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os ditames do art. 21 do CPC.” Em seguida, espontaneamente, o réu apresentou comprovante de depósito e informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 16508846, pp. 40/41), no montante de R$ 1.477,23, porém, não anexou qualquer planilha de cálculos referente ao valor depositado.
Todavia, a parte autora aduziu que houve apenas o cumprimento parcial da condenação, pois não teriam sido quitados os honorários sucumbenciais (ID 16508863, pp. 31), pelo que foi determinada a sua intimação para anexar planilha detalhada e atualizada do crédito que entendia como devido, de modo que foi indeferido o envio dos autos à contadoria (ID 19607179), sendo apresentados os cálculos pelo autor, no ID 21333533, ao passo que o réu intimado para pagamento da condenação (ID 29161537), mas não se manifestou.
Assim, conforme requerido pelo autor e com base na planilha anexada (ID 30937873), foi realizada a penhora de valores (ID 42834432), a qual restou frutífera (ID 46651245), sendo transferido para conta judicial o valor de R$ 37.350,00.
Todavia, no ID 43920412, o réu apresentou impugnação alegando, preliminarmente, que a discussão na presente peça era relativa a matéria de ordem pública, ou seja, erro material nos cálculos, portanto não havia o que se falar em qualquer tipo de preclusão, e, no mérito, arguiu a ausência de liquidação da sentença e o excesso na execução, porém, no ID 67739978, requereu a desconsideração da alegação de excesso e pugnou pela realização de perícia contábil, para apuração do valor devido.
No entanto, tendo o promovido, espontaneamente, efetuado o depósito de R$ 1.477,23 (ID 16508846, p. 41), sem que juntasse a respectiva planilha de cálculos, não havia como ser observado a que se referia o montante depositado, bem como se este englobava os honorários sucumbenciais, uma vez que o réu, na petição de ID 16508846 (p. 40), aduziu que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, pelo que o foi intimado para anexar demonstrativo discriminado e atualizado referente ao valor depositado (ID 70247285).
Em contrapartida, o banco executado se limitou a anexar comprovante de depósito, no valor de R$ 37.350,00 (ID 88998728), o qual corresponde ao valor penhorado por este Juízo, nada informando ou requerendo, na petição de ID 88998727, ao passo que o exequente pugnou pelo levantamento em seu favor do valor de R$ 32.312,56, aduzindo que a quantia de R$ 1.477,23 refere-se aos honorários sucumbenciais e deveria ser levantada por seu advogado (ID 90138671).
Em razão disto, no despacho de ID 101020792, foi observado e determinado o seguinte: "[...] Todavia, não há como ser observado a que se refere o montante depositado inicialmente de R$ 1.477,23, bem como se este engloba os honorários sucumbenciais, uma vez que o réu, na petição de ID 16508846, p. 40, quando da realização do depósito, aduziu que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, ao passo que não há também como saber se, com a juntada do comprovante de depósito referente ao bloqueio judicial, no ID 88998728, a parte executada manifestou sua concordância com os valores penhorados.
Por outro lado, no ID 88998727, o exequente pugnou pelo levantamento do valor de R$ 32.312,56, em seu favor, e da quantia de R$ 1.477,23, por seu advogado, porém, analisando-se os autos, observa-se que foi penhorado, através do SISBAJUD, o montante total de R$ 37.350,00, em consonância com a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, no ID 30937873, não havendo como ser constatado se a parte exequente desistiu do saldo que ultrapassa o valor requerido.
Assim, a fim de evitar equívocos e considerando as contradições e obscuridades nas últimas petições juntadas pelas partes, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se prescinde dos valores penhorados que ultrapassarem as quantias requeridas, no ID 88998727, devendo, na oportunidade, discriminar e individualizar os valores que entende como devidos a título de verba principal, a serem levantados pelo autor, e de honorários, a serem levantados pelo seu advogado.
Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, informar a que título realizou o depósito de R$ 1.477,23 (comprovante no ID 16508846, Pág. 41), juntando o respectivo demonstrativo discriminado referente ao valore depositado, devendo, ainda, informar se concorda com a quantia penhorada e com o levantamento dos valores, na forma requerida pelo exequente." Assim, no ID 101976146, o exequente alegou que prescindia dos valores penhorados acima do devido ao autor e advogado, requerendo o levantamento dos alvarás, nas seguintes quantias: R$ 32.312,56 em favor do autor e R$ 1.477,23 em favor do advogado.
Por outro lado, o banco réu, no ID 103768402, aduziu que o valor previamente depositado é referente à garantia do Juízo, sendo o valor controverso e incontroverso, requerendo que os referidos valores permaneçam retidos nos autos até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que o exequente aduziu, no ID 103777652, que o réu não atendeu à determinação legal e requereu a análise de sua última petição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a parte ré/executada foi intimada para o cumprimento da sentença, por meio de seu advogado à época, no dia 22/04/2020, conforme o expediente 4481291, print abaixo: No entanto, o executado deixou transcorrer o prazo de cumprimento voluntário, que se encerrou no dia 22/05/2020, bem como de eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, o qual iniciou-se após o decurso do prazo anterior.
Logo, de plano, constata-se que a impugnação, de ID 43920412, anexada no dia 01/06/2021, é claramente intempestiva, pois, tendo o prazo para o cumprimento voluntário da sentença se encerrado no dia 22/05/2020, conforme o expediente 4481291, a peça de impugnação apenas foi juntada mais de 1 (um) ano depois, obstando a sua apreciação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. (TJ-MG - AI: 10000190839860001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020)
Por outro lado, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento das matérias alegadas como sendo de ordem pública, pelo que se faria possível a sua alegação a qualquer tempo, o que não é o caso, também não seriam acolhidas as arguições do banco executado, pelos fundamentos abaixo expostos.
No tocante à alegação de impossibilidade cumprimento de sentença que não teria sido liquidada, é sabido que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, quando o valor da condenação pode ser apurado através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos (planilha juntada pelo autor no ID 21333533), tendo a sentença sido, a princípio, liquidada, ao que, na hipótese de discordância, caberia ao banco executado apresentar planilha com os cálculos que julgava devidos, contrapondo, se fosse o caso, o demonstrativo do autor, o que não ocorreu.
Já quanto ao pedido de realização de perícia contábil, não foi suficientemente demonstrada a sua necessidade, uma vez que o cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído através das planilhas de cálculos apresentadas pelo autor, que não foram tempestivamente impugnadas pelo réu, sobretudo considerando que os valores referentes à condenação podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, pelo que seria desnecessário protelar-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo como ser deferido o pedido de cálculos pela contadoria judicial.
Convém destacar, ainda, que o promovido, em nenhum momento, apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos a título de condenação, embora intimado diversas vezes para tal, tendo se limitado a impugnar genericamente os valores cobrados pelo exequente, deixando de demonstrar a eventual irregularidade nos cálculos realizados pela parte adversa, pelo que, de toda forma, ainda que sua peça fosse conhecida, as suas arguições não seriam acolhidas.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43920412), diante do seu protocolo após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 525, do CPC, , pelo que não conheço da impugnação.
II) Do reconhecimento da garantia do juízo como pagamento efetivo O réu apresentou, espontaneamente, comprovante de depósito e informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 16508846, pp. 40/41), no montante de R$ 1.477,23, porém, não anexou qualquer planilha de cálculos referente ao valor depositado, ao passo que, após ser intimado diversas vezes para juntar demonstrativo referente ao valor depositado, no ID 103768402, aduziu que este é referente à garantia do Juízo, sendo o valor controverso e incontroverso, porém, sequer indicou qual seria, eventualmente, a parte controvertida.
Logo, considerando que a parte autora reconheceu, posteriormente, que valor depositado referia-se, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais (ID 90138671), os quais foram fixados, em sentença, à época de sua prolação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e sendo o depósito efetuado em quantia bem próxima ao valor histórico consignado em sentença (R$ 1.477,23), conclui-se que, de fato, o depósito espontâneo, realizado pelo réu, refere-se apenas aos honorários sucumbenciais e são devidos ao advogado da parte autora, não tendo o banco executado se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário.
Sendo assim, reconheço a garantia do juízo, no valor de R$ 1.477,23 (ID 16508846, p. 41), como pagamento efetivo da condenação referente aos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer óbice ao seu levantamento pelo beneficiário, ora advogado do exequente.
III) Da homologação dos cálculos do autor No caso dos autos, a penhora online foi realizada com base na planilha juntada pelo autor, no ID 30937873, no valor total de R$ 37.350,00 (ID 42834432), sendo R$ 28.484,38 referente ao principal atualizado, R$ 2.383,39 referente aos honorários sucumbenciais atualizados, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC e R$ 3.395,45 a título de honorários de execução de 10%.
Todavia, quanto ao valor correspondente aos honorários, considerando que o próprio autor expressamente prescindiu dos valores excedentes às quantias que entendia como devidas (ID 101976146), não há como serem acolhidos os cálculos apresentados, anteriormente, nos IDs 21333548 e 30937873, em sua totalidade, sobretudo considerando que a parte reconheceu que o valor voluntariamente depositado pelo banco réu, de R$ 1.477,23, seria referente aos honorários sucumbenciais, pelo que estes deverão ser excluídos dos cálculos, uma vez que já encontravam-se depositados, no momento em que houve a penhora.
Já no tocante à multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que não houve manifestação tempestiva do executado, à época, estes são devidos, devendo, portanto, integrar o crédito da parte autora, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Assim, na oportunidade, em análise os cálculos realizados pelo autor (IDs 21333548 e 30937873), no tocante ao crédito principal e à incidência de multa e aos honorários de execução, vê-se que estes foram, à princípio, realizados atentando aos parâmetros fixados na sentença, devendo, portanto, serem devidamente homologados, com exceção dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, os quais foram incluídos indevidamente nos cálculos.
Por outro lado, embora o exequente tenha pugnado, no ID 101976146, pelo levantamento dos alvarás, nas quantias, R$ 32.312,56 em favor do autor e R$ 1.477,23 em favor do advogado, estando correto o valor requerido a título de honorários sucumbenciais, não foi informado como a parte chegou ao valor de R$ 32.312,56, solicitado a título de crédito principal, sobretudo considerando que, em seus cálculos anteriores, usados como parâmetro para fins de realização da penhora, a parte havia indicado os valores de R$ 28.484,38 no tocante ao principal, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10%, os quais, quando somados, ultrapassam o valor indicado como devido no ID 101976146, pelo que presume-se que houve equívoco da parte, no momento em que requereu o levantamento dos valores, devendo ser desconsiderado o valor de R$ 32.312,56, a fim de evitar evidentes prejuízos aos beneficiários.
Portanto, em consonância com as planilhas de cálculos juntadas (IDs 21333548 e 30937873), bem como atentando à petição do autor, de ID 101976146, no qual prescindiu dos valores excedentes, reconheço como devido à parte exequente o valor total de R$ 36.443,84, pelo que deverá ser restituída à parte executada a quantia excedente penhorada de R$ 2.383,39, que se referia aos honorários sucumbenciais incidentes nos cálculos do autor, os quais já haviam sido depositados pelo réu e, logicamente, não poderiam ter sido incluídos novamente nos cálculos do saldo remanescente.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo em parte os cálculos apresentados pelo autor (IDs 21333548 e 30937873), apontando como devido à parte exequente o valor histórico de R$ 36.443,84, sendo R$ 28.484,38 no tocante ao principal, R$ 1.477,23 no tocante aos honorários sucumbenciais, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10%, ao passo que deverá ser restituído ao executado o saldo penhorado em excesso de R$ 2.383,39.
IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem os seus respectivos dados bancários e, em seguida, expeçam-se os alvarás, atentando aos valores discriminados na presente decisão e aos cálculos de IDs 21333548 e 30937873, da seguinte forma: 1) R$ 31.571,16 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), em favor do exequente, o Sr.
GUARACY DE LIMA TAVARES (CPF nº *40.***.*20-06), sendo R$ 28.484,38 no tocante ao principal e R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC, ressalvando desde já, caso seja requerido e juntado o respectivo contrato, o destaque dos honorários contratuais no percentual estipulado (comprovante de depósito de ID 88998728); 2) R$ 4.872,68 (quatro mil e oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em favor do advogado do exequente, o Bel.
WALLACE ALENCAR GOMES (CPF nº *00.***.*67-74), sendo R$ 1.477,23 no tocante aos honorários sucumbenciais e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10% (comprovantes de depósitos de ID 16508846, p. 41, e ID 88998728); 3) R$ 2.383,39 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), em favor do executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), referente ao valor penhorado em excesso (comprovante de depósito de ID 88998728).
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, informar a que título realizou o depósito de R$ 1.477,23 (comprovante no ID 16508846, Pág. 41), juntando o respectivo demonstrativo discriminado referente ao valore depositado, devendo, ainda, informar se concorda com a quantia penhorada e com o levantamento dos valores, na forma requerida pelo exequente. -
31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 23:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2021 01:29
Decorrido prazo de GUARACY DE LIMA TAVARES em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:54
Outras Decisões
-
06/03/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2019 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 15:38
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 132/1
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 14:17 TJEPF04
-
30/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 PA07515152003 18:42:54 GUARACY
-
27/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 PA03573182003 21/06/2018 13:29
-
21/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 PA03573182003 13:30:16 GUARACY
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2018 INTIMAçãO EM CARTORIO AUTORA
-
06/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/06/2018 024739PB
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P010190182003 16:34:36 BANCO S
-
07/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P010190182003 17:05:54 BANCO S
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 29/18
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P047730172003 11:43:54 BANCO S
-
10/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P046597172003 15:52:57 GUARACY
-
07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047730172003 18:33:55 BANCO S
-
02/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2017 P046597172003 13:05:50 GUARACY
-
26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2017 DESPACHO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2017 NF 129/1
-
18/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
-
05/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2016 NOTA DE FORO
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P078261152003 13:45:29 GUARACY
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P056632162003 13:45:29 BANCO S
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P059920162003 13:45:30 BANCO S
-
01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P059920162003 17:01:26 BANCO S
-
19/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P056632162003 10:16:57 BANCO S
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2016 SENT.LV.56,F.30/31
-
06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2016 NF 96/16
-
24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 PA07515152003 29/09/2015 14:19
-
24/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2016
-
24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2015 NOTA DE FORO
-
18/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2015 NF 143/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 07/2014 INTEIRO TEOR A DISPOSICAO
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2013 NOTA DE FORO
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2014 CERTIFICADO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2013 NF 192/1
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2013 NF 192/13
-
29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 DESPACHO - NF
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2013 2 PETICOES
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 08/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 163: 12
-
21/09/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 21092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082012
-
11/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11082012 5
-
11/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12072012
-
16/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16072012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062012 NF 88: 12
-
02/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020620121BANCO SANTAND
-
24/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022012
-
20/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20012012 1975
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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