TJPB - 0803035-18.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803035-18.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE GOMES.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MESMAS PARTES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Configura litispendência o ajuizamento de outra ação, análoga a outra já em curso.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de ID. 100730599, considerando a eventual litispendência com o Processo n. 0803032-63.2024.8.15.0351, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, em que figuram as mesmas partes da presente, foi determinada a intimação da parte para se manifestar no prazo de dez dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Manifestação Instado para se manifestar sobre a aludida certidão, a parte requerente, em petição de ID. 102742216 reconheceu a litispendência e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso, é de se reconhecer a litispendência, extinguindo-se o processo, sem análise de mérito.
Ante o exposto, suscito de ofício a litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, 01 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:50
Juntada de Informações
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23/09/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GOMES - CPF: *20.***.*98-37 (AUTOR).
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25/06/2024 07:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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19/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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