TJPB - 0805396-33.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805396-33.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Práticas Abusivas, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA.
EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Vistos, etc.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos, tem-se que a deflagração da “operação sem desconto” não tem qualquer ligação com os processos judiciais, pois apenas os acordos de cooperação técnica entre o INSS e as associações/sindicatos encontram-se suspensos.
No caso dos autos, a presente ação encontra-se na fase de cumprimento de sentença, em razão do título executivo judicial consignado na sentença, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações constantes no despacho de Id 109613629.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805396-33.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria José da Silva ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/RS 31050) APELADA: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ADVOGADA: Joana Gonçalves Vargas (OAB/DF 55302) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência da cobrança questionada, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reconheceu a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da juntada tardia de documentos pela parte apelada; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é admissível a juntada de documentos pela parte apelada em sede de contrarrazões ao recurso sem justificativa plausível ou hipótese legal aplicável, nos termos do art. 435 do CPC. 4.
Configura-se dano moral em caso de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, especialmente quando se comprova falha na prestação do serviço e contratação não autorizada, caracterizando sofrimento excepcional e afronta à dignidade da parte hipossuficiente. 5.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 7.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6.
Em relação ao dano moral, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Para os danos materiais, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ. 7.
Os honorários sucumbenciais são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional nesta instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada tardia de documentos sem justificativa plausível não é admissível, nos termos do art. 435 do CPC. 2.
Os descontos indevidos em folha de pagamento configuram dano moral, cabendo a restituição em dobro e a fixação de indenização a título de danos morais. 3.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual adequado ao trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 435 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0818992-47.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14/12/2022; TJ-PB, AC nº 0802823-34.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03/04/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria José da Silva desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA da associação e sua cobrança sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; II – e CONDENAR o(a) ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária [...]”. (Id. 32033417) (destaques originais) Em suas razões (Id. 32033418), a promovente requereu a reforma da sentença recorrida, arbitrando importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a incidência do marco inicial dos juros de mora conforme a súmula n.º 54 do STJ e condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por apreciação equitativa.
Em contrarrazões (Id. 32033424), a apelada/promovida defendeu a manutenção da sentença.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Prefacialmente, destaca-se que o cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço denominado de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, restituição de valores indevidamente descontados e dano moral.
No caso vertente, o Juiz a quo, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o promovido a declarar a inexistência de cobrança sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, bem como, condenou no pagamento do valor correspondente ao dobro do total do importe descontado, observando a prescrição quinquenal.
A apelante/promovente pugna com o presente recurso: (I) a condenação da indenização a título de danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (II) a aplicação do marco inicial dos juros de mora com base na Súmula 54 do STJ; e (III) honorários advocatícios. (Id. 32033418).
Prefacialmente, destaca-se que a associação apelada/promovida limita-se a alegar que agiu no exercício regular de um direito e que não cometeu ato ilícito, razão pela qual não é cabível qualquer tipo de reparação civil, bem como ressarcimento dos valores descontados.
Objetivando respaldar as suas alegações, a associação promovida anexa as contrarrazões ao apelo, termo de filiação da apelante/promovente (Id. 32033427), o qual não integram a lista de documentos anexados em sede de defesa.
Pois bem.
Dispõe o art. 435 do CPC e seu parágrafo único: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, depreende-se que a presente hipótese não se adequa aos casos em que tal procedimento é autorizado pela norma legal.
Outrossim, inexistindo sequer justificativa plausível do motivo de não tê-lo juntado em momento anterior.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA ART. 435, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RETENÇÃO ILEGÍTIMA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A juntada de documentos na fase recursal apenas é admitida se forem novos ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da decisão, o que não restou evidenciado na hipótese.
Inteligência do art. 435, do CPC.
Considerando que não foi comprovada nos autos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença que reconheceu a sua nulidade e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é medida que se impõe. (0818992-47.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Feitos tais esclarecimentos, no tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, observa-se que a associação promovida/apelada causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte promovente/apelante, pela falha na prestação do serviço decorrente da contratação não celebrada entre as partes e os descontos ilegais de valores dos proventos da consumidora hipossuficiente, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.
Destarte, comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade da cobrança, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela parte promovida.
Destarte, faz jus a autora ao recebimento de uma indenização por danos morais, cumprindo registrar, por fim, que o valor indenizatório (R$ 7.000,00), fixado pelo juízo de base, é absolutamente condizente com as circunstâncias fáticas, com a gravidade do dano e seus efeitos, assim como observa proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
PLEITOS QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO PELOS DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, ALTERÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS, ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS”.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o nexo de causalidade da conduta com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, evidenciado o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, e deverá atender à dúplice função do instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. (Súmula 54, STJ) (0802823-34.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Procedência Parcial.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – Empréstimos comprovados mediante assinatura da parte autora.
Legalidade nos descontos.
Inexistência de dano moral e devolução dos valores pagos.
Contratos juntados em sede de Apelação.
Não conhecimento.
Manutenção da sentença. - Os documentos juntados pelo Apelante não se enquadram como novos, sendo anteriores à sentença, e já estavam disponíveis à recorrente para tanto. - Ausente a comprovação das contratações impugnadas, deve ser mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau.
INSURGÊNCIA AUTORAL. - Majoração dos danos morais fixados –Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário.
PROVIMENTO DO APELO. - A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa para quem se destine. (0851069-26.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Dos honorários sucumbenciais O Juízo “a quo” fixou em honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, consistente em restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado da folha de pagamento da promovente Nesse contexto, resta evidenciada a insuficiente remuneração do advogado da apelante, devendo ser fixados honorários advocatícios conforme o art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já o § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
Por sua vez, o § 6º-A do art. 85 também transmite uma regra obrigatória consistente na vedação da apreciação equitativa dos honorários, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, autorizando-a nas hipóteses do § 8º.
Por fim, tem-se a regra do § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa.
Assim, com vistas a remunerar dignamente o trabalho do causídico, impõe-se a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, e, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença: 1) condenar o promovido no dever de compensação pelo dano moral sofrido, fixada a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2) Determinar a incidência de: a) Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se, para o dano moral, a data do primeiro desconto indevido, e, para o dano material, a data de cada desconto indevido; b) Correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). 3) Adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, decorrente do trabalho adicional nesta instância “ad quem” (§ 11, art. 85, CPC), a ser suportado exclusivamente pela parte promovida. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*27-77 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805396-33.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA MARIA JOSE DA SILVA propôs a presente ação em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a uma mensalidade associativa (CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844) que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos no benefício previdenciário da autora em razão de uma dívida relacionada a uma mensalidade associativa, sob a nomenclatura (CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844), conforme demonstrado pelos extratos anexados.
Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico, e a promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Além disso, é importante ressaltar que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado, conforme expressamente garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
O princípio da liberdade associativa assegura que a filiação a qualquer associação, seja ela de caráter social, profissional ou de outra natureza, depende da manifestação expressa e inequívoca de vontade do indivíduo.
No presente caso, não há nos autos qualquer demonstração de que a autora manifestou o desejo de se associar à entidade responsável pela cobrança, tampouco há prova de que consentiu com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, a ausência de vontade manifesta por parte da autora impede que ela seja cobrada por uma contribuição associativa, sobretudo sem a devida formalização de um contrato que comprove a existência do vínculo.
A imposição de tais descontos viola o direito constitucional à liberdade de associação e caracteriza uma cobrança indevida.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA da associação e sua cobrança sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; II – e CONDENAR o(a) ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Oficie-se ao INSS requisitando o cancelamento definitivo das cobranças realizadas pela ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a nomenclatura CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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