TJPB - 0802550-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 122552294 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 02/09/2025 12:08:26 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-15.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 113290804, intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:08
Determinada diligência
-
13/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802550-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de FRANCINALVA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 12:11
Determinada a citação de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REU)
-
09/03/2025 12:11
Determinada diligência
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCINALVA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FRANCINALVA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Tutela de Urgência Incidental de Natureza Cautelar em face da LENO’S VEÍCULOS, também qualificado, pelos seguintes motivos fáticos e jurídicos.
Aduz, em breve síntese, que adquiriu, junto ao promovido, o veículo da Marca Chevrolet, Modelo Cobalt, motor 1.8 LTZ, ano de fabricação 2015/2015, placa OEU-4442, pelo valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor fixo de R$ 1. 165,00 (mil cento e sessenta e cinco reais).
Assere que saiu da concessionária com o automóvel no dia 20/04/2023 e no dia 22/04/2023 já apresentou problema de demora no ganho de força do motor, o que obrigou retornar com o veículo para a sede do promovido para resolver o problema.
Afirma que manteve constante contato com o promovido sobre o veículo, afirmando que o problema persistia, e que com o passar do tempo outros problemas surgiram no referido veículo.
Acerca disso, a promovente apresentou o presente pedido de tutela de urgência incidental no Id nº 91370236, requerendo o fornecimento de novo veículo e, subsidiariamente, o arresto de bens por meio do SISBAJUD.
Posteriormente, a promovente apresentou novo pedido de tutela de urgência (Id nº 97372279 – pág. 39), desta feita objetivando a restituição dos valores depositados, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção da promovida em negativar a promovente em órgãos de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, em razão da promovente ter apresentado dois pedidos de tutela de urgência incidental, julgo prejudicado o primeiro pedido de tutela de urgência incidental, o qual repousa no documento de Id nº 91370236.
Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência constante no evento de Id nº 97372279 – pág. 39. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a petição de tutela incidental, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da possibilidade de conceder a tutela de urgência, apenas em parte.
Explica-se.
Com efeito, ressai dos autos que a promovente adquiriu um veículo na concessionária demandada, sendo que com dois dias de uso o veículo apresentou problema de perda de ganho de força do motor.
Relata que a despeito do veículo ter sido encaminhado à concessionária ré para conserto, o defeito persistiu, tanto é assim que afirma ele teria dado entrada na oficina em diferentes oportunidades.
Pois bem.
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito da autora necessário à concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de devolução da quantia paga. É consabido que Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da Responsabilidade pelo vício do produto e serviço, assegura ao consumidor três alternativas quando o vício não for sanado no prazo de trinta dias.
Confira-se.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na quadra presente, apesar de a parte autora aduzir que o veículo teria apresentado problema com apenas 2 (dois) dias de uso e que ele teria sido encaminhado para a oficina, não informou em quanto tempo o primeiro conserto teria sido concluído.
Além disso, a promovente não trouxe aos autos qualquer informação acerca da quantidade de vezes que o veículo apresentou problema e teve de retornar à oficina, tampouco o período de cada conserto.
Percebe-se, portanto, que as informações e provas até então coligidas aos autos não trazem a este julgador a certeza de que o conserto foi extemporâneo, não havendo como aferir se houve expiração do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, da Lei de Regência.
Neste contexto, não havendo prova estreme de dúvida a respeito da ocorrência fática prevista no art. 18, § 1º, do CDC, inviável a concessão da tutela antecipada consistente na devolução da quantia paga.
No que tange ao pedido de suspensão das parcelas de financiamento, entendo não ser verossímil, visto que o contrato de financiamento fora pactuado entre a promovente e instituição financeira que não integra a presente lide.
Acerca disso, mostra-se desarrazoado deferir tal medida, cujo desdobramento recairá sobre terceiro não integrante da lide, sobre processo do qual não fora citado.
Portanto, as decisões judiciais não devem ultrapassar os limites subjetivos da lide, não devendo atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis a parte autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremedivavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, pois o autos teve prévia ciência do valor dos descontos, descontos, aliás, que já vêm ocorrendo há mais de um ano.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência incidental é medida que se impõe, uma vez que demandará maior dilação probatória para que se verifique os fatos alegados, bem como que se oportunize o contraditório e ampla defesa.
Sobre o tema, vejamos o precedente exemplificativo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIROS ESTRANHOS A LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A execução deve ser promovida em face do devedor reconhecido como tal no título executivo, nos termos do art. 779, I, do CPC. - Descabida a imposição, a terceiros não integrantes da lide, de obrigações relativas a processo do qual não foram citados, por decorrência do devido processo legal. - As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AI: 08089714420238150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito da promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência incidental.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2024 09:02
Recebidos os autos.
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25/04/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2024 09:01
Juntada de informação
-
23/04/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2024 20:54
Determinada a citação de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REU)
-
23/04/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALVA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*89-52 (AUTOR).
-
19/01/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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