TJPB - 0856915-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856915-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CORISCO - EDITORA GRAFICA COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: Por todo o exposto, quanto aos pedidos desses Embargos à Execução, julgo-os improcedentes, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 21.796,90).
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:30
Determinada diligência
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20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE DISPOSITIVA Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito, notadamente para determinar a intimação do exequente, ora embargado, nos termos do art. 920, I, do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pela executada.
Intime-se.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:57
Juntada de diligência
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23/09/2024 15:59
Determinada diligência
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02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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