TJPB - 0801906-81.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801906-81.2023.8.15.0231 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: LUIZ MARCOLINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima mencionadas (ID 112696653).
Intimado para cumprir a obrigação, o executado juntou aos autos o depósito integral do valor executado (ID 115806979).
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do cumprimento da obrigação de pagar, verifica-se a extinção total da dívida, de modo que deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento, já que ausente impugnação e não ultrapassado o prazo do art. 523, CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data desta sentença.
INTIME-SE o exequente para indicação dos dados bancários em 05 (cinco) dias e EXPEÇAM-SE os alvarás.
Observe o cartório a necessidade de juntada do contrato de honorários para a liberação do valor, caso tenham sido requeridos destaques, ficando desde já autorizada a intimação do(a) advogado(a) para a juntada do instrumento antes da expedição do alvará.
INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais.
Arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ MARCOLINO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801906-81.2023.8.15.0231 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1ºAPELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 2º APELANTE: LUIZ MARCOLINO DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INAPLICABILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação que visa a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos e determinando a restituição em dobro das quantias descontadas, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ainda, o autor pugna pelo reconhecimento da prescrição decenal e requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) verificar se a prescrição decenal é cabível; (II) definir se os descontos realizados na conta-benefício da autora são indevidos, ensejando a restituição dos valores descontados; (III) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida ou se o montante fixado a esse título deve ser majorado, (IV) verificar se cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que se verifica no caso.
No tocante aos danos morais, entendeu-se que os descontos indevidos, por si só, não configuram abalo relevante à personalidade da parte autora, sendo classificados como mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização moral.
Em virtude da ausência de fundamentação, mantém-se a fixação dos honorários nos termos da sentença de primeiro grau, entendendo-se que os valores estão em conformidade com os critérios legais e proporcionais ao trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido em parte, com a exclusão da condenação por danos morais.
Recurso autoral negado.
Tese de julgamento: No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando configurada a cobrança não autorizada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais.
A majoração dos honorários advocatícios exige fundamentação específica que demonstre a inadequação do percentual fixado em sentença, com base nos critérios legais estabelecidos no CPC.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A. e LUIZ MARCOLINO DOS SANTOS interpuseram apelações contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado BMG discutido nos autos, fazendo cancelar e, por conseguinte, cessar os descontos em contracheque do autor a este título; 2.
CONDENAR o promovido a restituir as quantias pagas a maior, em dobro, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizadas as compensações devidas entre os valores efetivamente descontados em contracheque da parte autora e aqueles recebidos por esta a título de saque.
Tudo isso observado o prazo de cinco anos anteriores a propositura da ação.
Os valores usufruídos pela parte autora, para fins de devolução à instituição bancária, deverão ser comprovados como efetivamente disponibilizados àquela e, após, corrigidos com juros de empréstimo consignado praticado pela média de mercado, até quitação total, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Apenas a eventual diferença deverá ser objeto de repetição de indébito em favor da parte autora.
CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, corrigido a partir desta data e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. (ID 30733258) O banco argumenta que o contrato foi devidamente solicitado pela parte autora.
Alega, de outro lado, a inocorrência de dano moral, pugnando, enfim, pelo provimento. (ID 30733265) Contrarrazões, ID 30733320.
O autor alega a inocorrência da prescrição, requerendo a majoração do montante indenizatório e dos honorários advocatícios, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 30733259) Contrarrazões, ID 30733318.
Não foram, os autos, remetidos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar das hipóteses dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO I – DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Autora narra que a ré debitou em sua conta valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado.
Assim, em razão disso, pugnou para que fosse declarada inexistente a relação contratual, bem como que a ré fosse condenada a ressarcir todos os valores indevidamente cobrados.
Requereu ainda ser indenizada por danos morais.
O autor defende que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de 10 anos.
Para tanto, suscita a regra do art. 205 do Código Civil e colaciona diversos precedentes do TJPB e STJ, adotando a prescrição decenal.
Ocorre que toda a retórica doutrinária, legal e jurisprudencial invocada pela recorrente diz respeito a ações revisionais de contrato bancário, pretensão que não se confunde com o pedido de repetição de indébito como decorrência do provimento declaratório de inexistência do próprio contrato.
No primeiro caso, isto é, na pretensão de revisar os termos contratados com a instituição financeira, a prescrição, de fato, é decenal, conforme entendimento já pacificado nesta corte e nos tribunais superiores, tal como bem ilustrou a Autora com os precedentes que colacionou no apelo.
Todavia, o objeto da presente ação não busca a revisão contratual, mas a declaração judicial de que jamais houve a contratação que ensejou a cobranças questionadas.
O caso em apreço versa fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste cenário, convém destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)"(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. (...)."(AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...)."(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27, V, DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des.
Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022) Ante as razões acima delineadas, é de rigor a manutenção da sentença que acolheu a prescrição quinquenal.
II – DOS DESCONTOS INDEVIDOS O Autor afirma que foi surpreendo com descontos mensais de valores referentes a cartão de crédito consignado, comprovando os desfalques por meio de extratos de sua conta bancária.
O banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual afirmada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que fez com que o Juízo, de forma acertada, concluísse pela invalidade dos descontos.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do dito serviço atribuído à promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora agravante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar a consumidora, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização dos descontos na conta da parte autora.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do serviço sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do 1º Apelante, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora, como bem decidiu o Juízo de 1º grau, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o produto bancário foi efetivamente contratado ou autorizado, a cobrança descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito, em dobro é medida que se impõe.
III – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da primeira apelante sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Resta, assim, prejudicado o pedido de majoração do valor da condenação por danos morais.
IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora a Autora tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Desta feita, constata-se que merece provimento em parte o apelo do réu, sendo o caso de reforma parcial da sentença recorrida, cancelando-se a condenação por danos morais e negar o recurso do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença apenas para que lhe retire a condenação em danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de LUIZ MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*19-90 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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