TJPB - 0869326-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ABRAAO MORAES MELO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869326-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO MORAES MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869326-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO MORAES MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/02/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869326-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABRAAO MORAES MELO Advogados do(a) AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, BARBARA DANTAS MAYER - PB25027 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam devolvidos os valores retidos em sua conta bancária, referente à integralidade do seu salário.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Trata-se de alegação de abusividade no bloqueio integral do salário do autor.
Considerando que pode haver autorização contratual para o referido desconto, necessária se faz a análise de possível abusividade.
Deve se evidenciar que o pedido de antecipação de tutela tem em seu pano de fundo a necessidade do juízo adentrar na relação jurídica firmada entre as partes, para declarar a nulidade contratual como reclama o autor, sendo que tal declaração em análise perfunctória, pressupõe a observância de critérios de formação do contrato como partes capazes, objeto lícito, ocorrência de vícios, etc., o que não se mostra razoável sem que haja o contraditório.
Suposta abusividade de cláusula contratual depende da análise do mérito e do contraditório.
Ademais, a retenção integral do salário do autor foi realizada em junho de 2024, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou mais de 04 meses até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provado a ilegalidade da retenção, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação, se tratanto de medida irreversível e satisfativa.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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