TJPB - 0809523-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:14
Juntada de comunicações
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06/12/2024 11:23
Juntada de Alvará
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22/11/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0809523-06.2023.8.15.0001 Exequente: RENATA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS Executado: JOSE JOSEMAR SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RENATA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS, já qualificada no feito, em face de JOSE JOSEMAR SILVA, igualmente individualizado, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia indicada na petição inicial (R$ 4.290,28).
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com penhoras realizadas (Id Num. 94053164 - Pág. 1 e Num. 94053165 - Pág. 1), quando a parte executada realizou o pagamento do crédito exequendo (Id Num. 98383655 - Pág. 1), tendo restado satisfeita a obrigação objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, verifico que houve o cumprimento total da obrigação requerida na exordial, o que se deu mediante o bloqueio do valor de R$ 767,99 (Id Num. 94053164), não impugnado pelo executado, juntamente ao valor por ele depositado diretamente na conta bancária da exequente (Id Num. 98383655).
Assim sendo, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito, em face da satisfação total da obrigação.
Segundo o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 924, inciso II, terá cabimento a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme noticiado no feito.
Por todo o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação.
A presente sentença produz seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
PROCEDA-SE à imediata exclusão da restrição veicular de Id Num. 94053165 - Pág. 1, através do sistema RENAJUD.
Paralelamente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados através do sistema BacenJud (Id Num. 94053164 - Pág. 1), ATENTANDO-SE para a CONTA BANCÁRIA já indicada no petitório de Id Num. 98080683.
Cumpridas as providências acima determinadas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0809523-06.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Embora o réu/executado tenha pleiteado, por meio da petição de ID Num. 98383652 - Pág. 1, o desbloqueio de suas contas bancárias, observo que, na realidade, somente houve o bloqueio do valor de R$ 767,99, conforme comprovantes de ID Num. 94053164 - Págs. 1/3, sendo tal quantia utilizada para quitação do débito total cobrado neste feito, juntamente com o valor depositado pelo réu diretamente na conta bancária da autora.
Assim sendo, INTIME-SE o promovido, por sua advogada, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de expedição de Alvará Judicial contido na petição de ID.
Num. 98865835, bem ainda requerer o que mais de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 05:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LETICIA PATRICIO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 14:38
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:46
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2023 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/09/2023 13:33
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR SILVA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 05:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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