TJPB - 0800974-89.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA CORDEIRO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800974-89.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: SEVERINO FERREIRA CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO 0800974-89.2024.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização formulada por SEVERINO FERREIRA CORDEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor ter identificado que, entre os anos de 2019 e 2022, houveram vários descontos, os quais não tinha conhecimento, intitulados como BX ANT FINANC/EMP e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Por tais razões, pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do promovido a fim de restituir, em dobro, o valor debitado.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (97392506).
Preliminarmente, alegou lide agressora, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, ausência de requerimento administrativo e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, enfatizou que os contratos foram realizados de forma legal e que não houve procura por parte do autor para cancelá-los.
Alega que não há provas sobre os danos morais, nem sobre a ilicitude dos contratos, ademais, relatou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Ainda em audiência, as partes requereram julgamento antecipado do mérito (97432072).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Portanto, AFASTO, de logo, a preliminar arguida pela parte demandada na contestação sobre a indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as demais preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de lide agressora A lide agressora, de fato, configura uma situação em que o ajuizamento de demandas de forma massiva e desprovida de fundamentação plausível tem por objetivo o abuso do direito de ação, o que pode, em casos devidamente comprovados, ensejar a extinção do processo ou outras medidas cabíveis.
No entanto, a análise dessa preliminar exige a verificação minuciosa dos elementos presentes no caso concreto, sob pena de indevida restrição ao direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Na hipótese vigente, a mera alegação de que a parte autora estaria inserida em um "lote" de processos não é suficiente para, por si só, caracterizar a lide agressora.
Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra respaldo em fatos concretos e tese jurídica que, à primeira vista, não se mostra infundada ou desprovida de plausibilidade.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de lide agressora suscitada pela parte ré. 2.
Da preliminar de litigância de má-fé O Banco réu alega que o autor agiu com má-fé ao questionar os descontos realizados, sob a justificativa de que este tinha ciência sobre o contrato de empréstimo.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o autor não contesta o débito referente ao "Empréstimo Pessoal", a controvérsia reside nos lançamentos descritos como BX ANT FINANC/EMP e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
O primeiro é um pagamento antecipado, o qual o autor alega não ter contratado e o segundo sequer é um empréstimo.
Em ambos os casos, cabe ao réu a obrigação de comprovar a existência de relação contratual mediante a apresentação do contrato que respalde tal cobrança.
Portanto, AFASTO a preliminar de litigância de má-fé. 3.
Da preliminar da falta de interesse de agir Aduz que a autora ajuizou a demanda judicial sem antes fazer registro de reclamação na via administrativa, e que isso configura ausência de pretensão resistida/falta de interesse agir.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, AFASTO a preliminar arguida. 4.
Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Na situação em apreço, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que o primeiro desconto foi efetuado em junho de 2019, exatamente 5 anos antes do ajuizamento da ação, portanto, não houve prescrição.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Enfrentadas as preliminares e a prejudicial de mérito, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6.
Observo que, em relação aos descontos de nome BX ANT FINANC/EMP, que seria uma baixa antecipada de contrato, o requerido afirmou que o empréstimo foi realizado e o autor age de má-fé por não reconhecer o pagamento.
No entanto, ainda que o promovente tenha a obrigação de quitar a dívida, o desconto antecipado só pode acontecer em caso de contrato e, em nenhum momento, a instituição financeira juntou prova documental de que o cliente teria assinado contrato que permitisse tais descontos.
Outrossim, o promovido invoca descontos alheios à matéria interpelada pelo autor, ao argumentar que haveria outras baixas não impugnadas na inicial.
No entanto, tal alegação é irrelevante para o presente litígio.
Independentemente da existência de outros descontos ou valores que não foram questionados pelo promovente, o objeto da demanda é claro e restrito aos descontos efetivamente impugnados.
Sendo assim, se o autor não questionou determinadas deduções, não há que se falar em sua análise ou justificativa no âmbito deste processo.
Quanto ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, entende-se que se trata de uma espécie de investimento, porém, o autor não paga desde 2019, diferente do elenca o promovido, em sede de contestação, na verdade, os descontos ocorreram em dois momentos: julho de 2020 e julho de 2022.
Da mesma forma, não há demonstração por parte do banco, de que o autor teria autorizado essa baixa A manifestação de vontade é requisito essencial à existência dos negócios jurídicos.
Outrossim, compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Assim posto, não tendo o réu comprovado a manifestação de vontade da parte autora em anuir com os contratos BX ANT FINANC/EMP e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, a declaração de inexistência é medida que se impõe. 7.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Os descontos ocorridos na conta bancária da parte autora em decorrência da taxa “BX.ANT.FINANC/EMP”, conforme id. 92240598 e solicitados no id. 92241450, devem ser restituídos à parte autora, uma vez que não houve comprovação de contratação de refinanciamento por parte do demandante ou até mesmo a juntada dos contratos de empréstimos iniciais.
Além disso, observando o extrato bancário da parte promovente, observo que esta não usufruiu do montante creditado em seu favor, uma vez que ao ter valores creditados, estes já eram devidamente descontados de sua conta corrente.
Neste mesmo norte, sobre o Título de Capitalização (92240598 - Pág. 4 e 6), também deve ser restituído os valores que foram descontados indevidamente, uma vez que também não foi anexado pela parte promovida qualquer instrumento contratual e/ou autorizativo dos descontos em tela.
Todos os valores acima mencionados devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da parte demandada, sendo corrigidos e acrescido de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento.
Por fim, embora a parte demandada tenha citado a ausência de danos morais em sua contestação, verifico que não houve pedido autoral quanto à possível indenização por danos morais.
Desta forma, não pode este Juízo condenar a parte promovida por danos morais, uma vez que o julgamento seria ultra petita. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 4.1 DECLARAR a inexistência dos contratos referentes a taxa BX ANT FINANC/EMP (explicitadas no id. 92241450 e de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; 4.2 CONDENAR o réu a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES os valores descontados indevidamente, conforme planilha de id. 92241450, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4.3 DETERMINAR o cancelamento de descontos relacionados aos contratos declarados inexistentes.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceitua os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2024 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2024 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/06/2024 08:32
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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