TJPB - 0800835-12.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800835-12.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Olimpio Guedes, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 5 ANDAR, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Vistos, etc.
O banco apresentou contestação voluntariamente antes do recebimento da inicial.
Portanto, não será considerada nesta oportunidade.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A celebração de contratos com autorização para pagamento por meio de descontos em conta corrente ou descontos através do INSS é uma prática comum e legítima.
No entanto, a nomenclatura ou rubrica desses descontos, assim como de outras operações rotineiras nos extratos bancários, é frequentemente abreviada para facilitar a elaboração do documento, que deve ser sucinto e informativo.
Essa forma de registro, contudo, pode gerar confusões e mal-entendidos.
Por isso, antes de iniciar um procedimento judicial, que acarreta custos ao Estado, é imprescindível esclarecer qualquer dúvida quanto à legitimidade dos descontos questionados.
A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura, que justifique a cobrança que está sendo realizada.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 26 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Outras Decisões
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800835-12.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Olimpio Guedes, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 5 ANDAR, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando todos os documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade.
O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 82,72 Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*50-75 (AUTOR)
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11/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA ARAUJO DE OLIVEIRA (*48.***.*50-75).
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30/08/2024 12:21
Determinada diligência
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28/08/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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