TJPB - 0802050-11.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0802050-11.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. É importante ressaltar, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2– Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802050-11.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fazendo a juntada de procuração em nome da causídica peticionante, uma vez que todas as procurações apresentadas são em nome de Francisco Cavalcante Filho.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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