TJPB - 0828987-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:20
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil S/A promovido ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente a sua conta individual de PASEP em face de apontada gestão indevida dessa instituição financeira, nos termos da inicial.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão acerca do ônus da prova de comprovar se supostos saques na conta PASEP se deram ou não em favor do próprio titular, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O referido julgado restou assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se então que, nessa decisão de afetação, o C.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Deste modo, coadunando-se em aparência a causa de pedir descrita na inicial para com essa tema a ser enfrentado, considerando ainda,
por outro lado, que a distribuição do ônus da prova é ocorrência processual que comumente impacta as manifestações das partes em todas as fases processuais, mostra-se de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Antes de apreciar o eventual prosseguimento do feito neste Juízo, observo ainda que o autor não acostou comprovante de endereço nesta Comarca, ao contrário declarou na procuração ad judicia acostada que reside em Areia/PB, bem ainda, à luz dos contracheques acostados, aparenta possuir local de trabalho junto à EMPASA de João Pessoa.
Há dúvidas ainda se é aposentado ou ainda da ativa dessa empresa pública.
Assim, na forma do art. 321 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para nova EMENDA DA INICIAL, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de PROVIDENCIAR o que se segue: A) ACOSTAR comprovante de residência nesta cidade em nome próprio ou, se em nome de terceiros, de comprovando os vínculos com essa pessoa, ou, alternativamente, para REQUERER a eventual remessa do feito para outra comarca que entenda cabível; B) INFORMAR expressamente em qual data teve aposentadoria ou se ainda é servidor da ativa da EMPASA ou de outro empregador.
Sem manifestação nesse prazo ou não cumprida injustificadamente a emenda, CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR (*51.***.*95-15).
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18/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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