TJPB - 0801254-60.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS DIAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801254-60.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CARLOS DIAS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA CARLOS DIAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contribuição jamais contratada.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 97850872).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 101049726).
Foi arguida a preliminar da falta de interesse de agir (id. 101049726 - páginas 8-11).
No mérito, alegou a prejudicial da prescrição trienal, além de tecer comentários acerca da regularidade da contratação e da inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 101141188).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 101160657), oportunidade em que as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide.
No entanto, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 2.
Da prejudicial de mérito da prescrição trienal Alega a parte demandada que há ocorrência da prescrição trienal, no entanto, além de ser incidido a prescrição quinquenal, tendo em vista as previsões legais contidas no Código de Defesa do Consumidor, os descontos iniciaram em dezembro de 2023, ou seja há menos de três e cinco anos.
Desta forma, não há que se falar em prescrição.
RECHAÇO, portanto, a prejudicial arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a julgar o mérito. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas onze descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em dezembro de 2023 como ela esclarece na própria inicial e nos documentos anexados.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2024. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de OUTUBRO de 2024 até o efetivo pagamento. 7.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
30/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/09/2024 13:32
Recebidos os autos.
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03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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02/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARLOS DIAS - CPF: *11.***.*10-03 (AUTOR).
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05/08/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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