TJPB - 0869163-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JURANDILA MELO AZEVEDO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JURANDILA MELO AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA GORETTI AZEVEDO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de RAIZA RAFAELA DO NASCIMENTO ONOFRE DE BRITO LIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JURANDILA MELO AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0869163-17.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JURANDILA MELO AZEVEDO brasileira, viúva, aposentada, incapaz, inscrita no CPF sob o n° *43.***.*63-20, portador(a) de: demência vascular (CID 10: F01), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA GORETTI AZEVEDO DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 6 de julho de 2025.
Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. -
06/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 13:10
Expedição de Edital.
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:12
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0869163-17.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JURANDILA MELO AZEVEDO brasileira, viúva, aposentada, incapaz, inscrita no CPF sob o n° *43.***.*63-20, portador(a) de: demência vascular (CID 10: F01), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA GORETTI AZEVEDO DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. -
30/06/2025 15:47
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 00:56
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0869163-17.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JURANDILA MELO AZEVEDO brasileira, viúva, aposentada, incapaz, inscrita no CPF sob o n° *43.***.*63-20, portador(a) de: demência vascular (CID 10: F01), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA GORETTI AZEVEDO DA SILVA, HELENA MARIA AZEVEDO DA CUNHA, HITLE JOSE MELO DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO NEVES, HEGERSON MELO DE AZEVEDO.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. -
13/06/2025 10:07
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/06/2025 10:12
Juntada de Informações
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11/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:31
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:58
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 06:58
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:11
Determinada diligência
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26/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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01/04/2025 20:04
Determinada diligência
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31/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
30/01/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HEGERSON MELO DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO NEVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HITLE JOSE MELO DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA AZEVEDO DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 01:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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05/11/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação.
Neste caso, verifica-se que a curatelanda reside no bairro Mangabeira, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Assim sendo, o art. 50, do CPC, dispõe expressamente que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50 apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Ademais, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Sobre o assunto, a orientação mais atual da jurisprudência, seguindo, inclusive, precedentes do STJ, é a seguinte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
COMPETENTE.
MELHOR INTERESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 20.***.***/0309-15, Tribunal de Justiça do DF.
Relatora: Leila Arlanch.
Julgado em 10/06/2015 e Publicado no DJE de 01/07/2015, pág. 120).
Mais outra: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA.
PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*57-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl.
Julgado em 20/03/2014).
E esta, finalmente, é do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (Conflito de Competência n.º 109840 PE 2010/0005759 - SEGUNDA SEÇÃO.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 09/02/2011, DJe de 16/02/2011).
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES.
JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ.
Julgamento: 19-04-2016).
Destarte, em face de todo o exposto, podemos concluir que não tem razão legal de a presente ação ter sido proposta aqui neste foro geral, atendendo que a competência em processos que tutelam interesses de incapaz é sempre absoluta, por considerar que nesses autos as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa incapacitada, parte hipossuficiente da relação processual e que deve ter a sua proteção jurídica maximizada, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, com a regra da perpetuatio jurisdicionis cedendo lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do incapaz e facilite o acesso do Juiz a este.
Ante o exposto, diante do que dispõe o invocado art. 50, do CPC, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio das partes, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do requerido, bem como o acesso do Juiz ao incapacitado, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:06
Juntada de comunicações
-
30/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:10
Declarada incompetência
-
29/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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