TJPB - 0867122-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:29
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 21:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 08:29
Expedição de Carta.
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03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINA DA SILVA VELOSO DE MEDEIROS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867122-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BIANCA CAROLINA DA SILVA VELOSO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ELAINE FANTE SALES - PB24437, RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida suspenda o débito automático do cartão de crédito da autora, fornecido pelo réu, bem como, a suspensão da cobrança no valor de R$ 503,75 (quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos), referente a fatura vencida em agosto/2024.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em conta corrente por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o extrato anexado à inicial (ID 102294204), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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