TJPB - 0868243-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:10
Juntada de Alvará
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11/03/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 18:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DE LUNA LISBOA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868243-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA CARDOSO DE LUNA LISBOA Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - PB13700, AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que ao caso aplica-se o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
Tanto é verdade, que o ressarcimento só foi realizado após a propositura da ação e citação nos autos.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DE LUNA LISBOA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868243-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA CARDOSO DE LUNA LISBOA Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - PB13700, AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. -
26/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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