TJPB - 0821943-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 13:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MOURA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c RECONVENÇÃO PROCESSO Nº: 0821943-43.2023.8.15.0001 AUTORA/RECONVINDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉ/RECONVINTE: MARIA MOURA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL DA PROMOVIDA.
MORA COMPROVADA.
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO SEM TESE MERITÓRIA CAPAZ DE RECHAÇAR O PLEITO AUTORAL OU DE EMBASAR OS PLEITOS DA DEMANDADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RELATÓRIO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MARIA MOURA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA: GM – CHEVROLET; MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0; ANO/MODELO: 2014; COR: CINZA; PLACA: OFC5C13; RENAVAM: 000999161806; CHASSI: 8AGSU19F0ER165816), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Despacho inicial determinando o pagamento das custas processuais, o que foi efetivamente providenciado pela parte promovente.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo a medida liminar requerida initio litis.
Contestação c/c Reconvenção apresentada pela ré, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito.
No mérito, alegou, em síntese: a) a invalidade da Notificação Extrajudicial acostada ao feito pela parte autora e a consequente ausência de constituição em mora da parte ré; b) a necessidade de incidência das normas do código de defesa do consumidor ao caso em apreço; c) a necessidade de inversão do ônus da prova; d) a falha na prestação do serviço ofertado pela parte autora e o consequente cabimento do dever de indenizar os danos morais e os lucros cessantes sofridos pela parte promovida.
Requereu, ao final, a improcedência da ação principal e a procedência da Reconvenção.
Apresentada Réplica à Contestação, com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Juntado ao feito o Auto de Busca e Apreensão relativo ao veículo objeto desta demanda. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de réplica à contestação, a parte autora sustenta que não deve ser concedido à ré o benefício da justiça gratuita, eis que a promovida não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que a ré adquiriu um veículo popular usado (com oito anos de uso), financiado em 60(sessenta) meses, com valor da prestação não tão elevado (R$ 726,63), e ainda assim não conseguiu honrar com o compromisso assumido, o que dá amparo à alegação de hipossuficiência financeira contida na contestação/reconvenção.
Ademais, verifico que a parte autora nada de concreto trouxe ao feito que pudesse infirmar a alegação de insuficiência financeira deduzida pela ré, o que também contribui para formar a convicção deste juízo quanto ao cabimento do pleito de gratuidade judiciária formulado pela promovida.
Com essas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONCEDO À RÉ O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.2) ALEGADA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A promovida/reconvinte informa que existe uma ação revisional em curso na 2ª vara cível desta comarca (Processo nº 0830447-38.2023.8.15.0001), referente ao mesmo contrato objeto desta ação de busca e apreensão, e que teria sido recebida e acolhida em data anterior ao recebimento deste feito, motivo pelo qual, no entender da parte demandada, o juízo da 2ª vara cível seria o competente para julgamento de ambos os feitos, em razão da conexão existente entre as causas.
Em primeiro lugar, registre-se que o artigo 59 do CPC prevê que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", de modo que, caso fosse o caso de reunião dos feitos para julgamento conjunto, este juízo seria o competente para processar e julgar ambas as demandas, já que esta ação de busca e apreensão foi distribuída em 07/07/2023, ao passo que a ação revisional acima referida foi distribuída no dia 16/09/2023.
Sobre o tema levantado pela parte autora, assim prevê o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pois bem.
Em ações revisionais, busca-se a revisão de cláusulas contratuais, de modo que somente indiretamente pode haver a descaracterização da mora, motivo pelo qual a jurisprudência vem entendendo como inexistente a conexão entre ações de busca e apreensão e de revisão de contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047186.15.2017.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE MANOEL MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO BANCO BRADESCO S/A RELATOR DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA.
APENSAMENTO.
DESNECESSIDADE.
Inexiste conexão, mas mera prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e anulatória/revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato bancário, o que torna desnecessário o apensamento e julgamento conjunto das demandas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5047186-15.2017.8.09.0000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E REVISIONAL - PROPOSITURA ANTERIOR - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10916302020228130000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/12/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Em face do exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. 2) MÉRITO 2.1) DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À PROMOVIDA No caso em apreço, embora a parte ré alegue a irregularidade da notificação extrajudicial que lhe foi enviada, verifico, em primeiro lugar, que a Notificação de ID Num. 75809660 - Pág. 1 foi normalmente encaminhada ao endereço contratual da demandada (Rua Manoel do Ó Júnior, nº 30, Bairro do Cruzeiro, nesta cidade).
Assim sendo, não merece acolhida a alegação da promovida de irregularidade da notificação por residir em endereço distinto, pois a ré não trouxe ao feito comprovante de que teria comunicado esse eventual mudança de endereço à parte autora/credora.
Ademais, o fato da notificação extrajudicial ter retornado de forma negativa, com a observação de “não procurado”, não tem o condão de torná-la inválida, sobretudo considerando a tese firmada pelo STJ no TEMA REPETITIVO 1132, no sentido de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” –– MORA CONSTITUÍDA –– DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, ainda que a mesma restou infrutífera, em razão do A.
R. ter retornado com o motivo “não procurado”.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Segundo os órgãos dos correios, o retorno do A.R. com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele procurar as correspondências em seu nome nas unidades do Correio que atende sua localidade. “(...) Cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades do correio que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência – Uma vez que preenchidos os requisitos legais, na forma dos arts. 2.º, § 2.º e § 3.º, do DL 911/69, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse”. (TJ-PR – 18.ª Cível – 0056673-94.2020.8.16.0000 – Rel: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Data de Julgamento: 08/03/2021). (TJ-MT - AI: 10041139420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”.
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR EM CONTRATO QUE SUPRE OS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO TEMA 1132.
MORA CONSTITUÍDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057034-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5057034-22.2023.8.24.0930, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 20/02/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, RECONHEÇO COMO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE NO FEITO E, COMO CONSEQUÊNCIA, REJEITO ESSA TESE DEFENSIVA TRAZIDA AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. 2.2) DEMAIS PLEITOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ Conforme já fundamentado nos itens anteriores da presente sentença, as teses defensivas declinadas pela promovida já foram rechaçadas por este juízo, que rejeitou a tese de incompetência desta unidade para julgamento do feito, além de ter considerado como válida a notificação extrajudicial enviada à promovida.
Desse modo, também os pleitos de lucros cessantes e danos morais formulados pela ré devem ser rejeitados.
Ora, os fatos ora retratados não configuram malefício ao patrimônio imaterial da promovida. É que a configuração desse tipo de lesão pressupõe a prática de ilícito apto a gerar dano de grande monta à vítima, vale dizer, dano que sobrepuja aquilo que costumeiramente se chama de mero dissabor.
Essa é a lição que se extrai da melhor doutrina e que é repisada pela jurisprudência pátria com frequência.
No caso em apreço, considerando a regularidade da mora da demandada, do contrato firmado entre as partes, bem ainda da marcha processual, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO EM APREÇO.
De igual modo, inexistindo irregularidade na contratação firmada entre as partes, nem acolhimento das teses defensivas suscitadas, não resta outro caminho a este juízo senão o indeferimento dos LUCROS CESSANTES requeridos pela ré, já que eventuais valores que a promovida deixou de lucrar com a apreensão do veículo litigioso decorreu de situação de inadimplência/mora causada, lamentavelmente, pela própria demandada. 2.3) REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA No caso em apreço, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 75809659 - Págs. 1/4) e com notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço contratual da promovida (ID Num. 75809660 - Pág. 1), como acima amplamente fundamentado, havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação da tese declinada na exordial.
Segundo dispõe o §3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Como se vê, diante do vencimento antecipado de toda a dívida, caberia à parte ré, para ter êxito na restituição do veículo adquirido, pagar a integralidade da dívida cobrada na exordial, nos termos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não o fazendo, deve ser confirmada a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sobretudo considerando que, embora tenha apresentado Contestação/Reconvenção neste feito, nenhuma das teses trazidas ao feito pela parte ré/reconvinte foi acolhida por este juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA: GM – CHEVROLET; MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0; ANO/MODELO: 2014; COR: CINZA; PLACA: OFC5C13; RENAVAM: 000999161806; CHASSI: 8AGSU19F0ER165816) em poder do credor fiduciário.
Paralelamente, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PROMOVIDA.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto deste feito, via Sistema RENAJUD, pois tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo no curso do feito.
Deixo igualmente de determinar a expedição de ofício ao Detran para retirada da restrição de alienação fiduciária, pois em consulta realizada na presente data junto ao Sistema RENAJUD, verifiquei não mais constar sobre o veículo litigioso qualquer tipo de restrição.
Condeno ainda a demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações, contudo, suspensa por ser a ré beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA MOURA DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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12/01/2024 00:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:20
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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10/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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