TJPB - 0867122-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:53
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINA DA SILVA VELOSO DE MEDEIROS em 24/08/2025 06:00.
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28/08/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0867122-77.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BIANCA CAROLINA DA SILVA VELOSO DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: ELAINE FANTE SALES - PB24437-A, RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717-A RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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12/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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