TJPB - 0851906-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:20
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851906-76.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ZULMIRA ENEIDE DE LIMA, qualificada nos autos, em face HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 98096190.
No ID 102747913, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovida acostou, por escrito (ID 102747913), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102747913, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:09
Homologada a Transação
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29/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 07:00
Desentranhado o documento
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09/08/2024 07:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA ENEIDE DE LIMA - CPF: *23.***.*70-82 (AUTOR).
-
09/08/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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