TJPB - 0805102-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805102-44.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA MAIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Foram apresentados embargos à execução por negativa geral, haja vista a nomeação de defensor público ante a citação via editalícia do promovido nos autos da ação principal.
Gratuidade deferida ao embargante.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID: 99574415).
Manifestação da parte autora (ID: 102789696). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Não existem dúvidas acerca da dívida executada que tramita nos autos principais.
Ademais, os embargos foram apresentados de forma genérica, em nada rebatendo as alegações trazidas na exordial do processo principal e/ou a dívida apresentada pela parte autora.
Dessa maneira, não vislumbro nos embargos apresentados pela parte executada elementos fáticos capazes de afastar a exigibilidade e cobrança da dívida executada, bem como não foram suscitadas nulidades no título exequendo ou no processo de execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA GERAL. 1.
O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 2.
Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento.
No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente.
Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.
Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. 4. É mantida a sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50201740520194049999 5020174-05.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei).
Assim, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu quaisquer nulidades ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Assim, sem muitas delongas, considerando a decisão já exarada nos autos da execução, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
CONDENO a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do C.P.C.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução, processo de nº 0804559-85.2017.8.15.2003 e que se encontra associado a estes autos.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:07
Determinada diligência
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10/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 11:05
Determinada diligência
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30/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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