TJPB - 0805770-88.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 19:17
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC).
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181.
O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 .
Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor .
A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 .
Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC .
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) .
Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) .
Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC).
De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024).
A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181.
O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92.
Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2.
Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.
No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos.
Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo.
Essa posição encontra respaldo na jurisprudência.
Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3.
Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado.
No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo.
No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868.
Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo.
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela.
Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805770-88.2020.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente ação em face de LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP buscando a obtenção da tutela jurisdicional que aplique as sanções previstas na Lei de Improbidade ante a fraude perpetrada em processos licitatórios.
Alega o autor que após diversas investigações, apurou que as empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), esta de propriedade do requerido MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES empresário individual (nome fantasia LÁPIS e PAPEL) e FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP (nome fantasia PAPELARIA MODERNA) estas de propriedade de GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS e MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, em conluio com os requeridos LUIS ALVES FERREIRA e LUCIANA DE MELO FERREIRA, então participantes da comissão de licitação responsável pela licitação carta convite nº 07/2010, usuram de subterfúgios para fraudar o procedimento licitatório mencionado, superfaturando os produtos a serem adquiridos em um jogo de “cartas marcadas”, o que ensejou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 48.292,04 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Anexou documentos.
Em sua defesa, os demandados defendem a prescrição da pretensão autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a inocorrência de atos ímprobos, haja vista a ausência de má fé das partes, tampouco prejuízos aos cofres públicos.
Anexaram instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 80163222. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, com o advento da Lei 14.230/2021 os prazos prescricionais foram alterados em relação à legislação anterior.
No entanto, tenho que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 843989 fixou quatro teses no que tange à retroatividade da nova legislação, quais sejam: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Pela leitura dos quesitos acima, tem-se que os novos prazos aplicam-se apenas a partir da publicação da legislação, não havendo de se falar na sua ocorrência.
Ademais, não há de se falar na prescrição quanto ao ressarcimento de danos ao erário.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva dos demandados LUIS ALVES FERREIRA e LUCIANA DE MELO FERREIRA sob o argumento de que não haviam concorrido nos fatos narrados, entendo pela rejeição da preliminar, haja vista que pela narrativa autoral, os requeridos em questão compactuaram para a ocorrência das práticas delitivas em discussão, sendo, assim, partes legítimas para figurar no presente feito.
No que tange à ilegitimidade dos réus MANOEL PAULINO DE MEDEIROS e MARIA EDNA NUNES MENDES em detrimento de serem apenas sócios menores das empresas requeridas, entendo que a narrativa autoral demonstra a ciência das partes em questão quanto aos atos aqui discutidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares suscitadas. 3 – Da Fundamentação Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba alegando haver vícios no processo licitatório carta convite nº 07/2010.
Ante a multiplicidade de demandados, entendo que a divisão destes possibilita uma análise mais assertiva quanto as condutas imputadas pela parte demandante: A – MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME Inicialmente, friso que o processo em que se sentencia é um dos mais de dezenas de processos distribuídos em 2020 em razão de descoberta de fraude à licitação em que possui Maurilio de Almeida Mendes e Maria Edna como réus comuns em todos os autos.
Os requeridos Maurilio de Almeida e Maria Edna, conjuntamente com as empresas de sua propriedade, aduzem em suas peças defensivas a ausência de dolo e de dano ao erário público que ensejem nas condenações requerida pelo ente público.
O parquet, por sua vez, sustenta a ocorrência de fraude praticada pelas empresas visando fraudar o procedimento licitatório mencionado discutido no presente feito.
O cerne da questão reside na participação das empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), registrada em nome de Maurílio de Almeida Mendes, e CLEONICE RUFINO BARBOSA (nome fantasia LÁPIS E PAPEL).
Sobre o tema, em detida análise aos autos, tenho que restou devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos quando da fase investigativa pelo Ministério Público da utilização da sra.
Cleonice Rufino como “laranja” para a constituição da empresa “Lápis e Papel”, sendo esta administrada de fato pelos demandados Maurílio e Maria Edna, fatos estes que restaram convalidados pelas testemunhas Raiane Feliciano Pereira, que atuou como funcionária da empresa Lápis e Papel e afirmou desconhecer a sra.
Cleonice, porém que a demandada Maria Edna exercia atos de gestão da empresa, bem como Roseli Ramos da Silva, que também fora funcionária da empresa e que alegou ter conhecido Cleonice apenas como cliente, tendo como seus patrões dos demandados.
Entendo pela análise das provas constantes nos autos que restou demonstrados vícios quando da constituição da empresa Lápis e Papel, não tendo este juízo a competência para a imputação de sanções nesse sentido.
Porém na esfera administrativa, no tocante a sua participação no processo licitatório carta convite nº 07/2010, tenho estar efetivamente comprovada a violação dos princípios administrativos da isonomia, quando da articulação para frustração do caráter competitivo do certame em questão, bem com da moralidade, no que tange à utilização de subterfúgios para o “controle” dos resultados das licitações das quais participou.
No tocante ao dolo, entendo restar este demonstrado quando da utilização de terceiro para a abertura de uma empresa sendo uma das suas finalidades a participação em procedimentos licitatórios.
Ressalto ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar participem de licitações, não havendo assim razão para a constituição de nova pessoa jurídica com tal finalidade, haja vista ter demonstrado nos autos que a administração das duas empresas ficava a cargo do casal Maurilio de Almeida e Maria Edna, tendo inclusive no procedimento discutido no presente feito se feito constar como participante dos atos administrativos a sra.
Cleonice, pessoa que não exercia o comando da empresa, e que restou demonstrado não estar no local da assinatura dos documentos, haja vista encontrar-se durante o seu expediente em empresa da qual possuía vínculo empregatício à época.
As testemunhas ouvidas em vários processos similares, divergindo tão somente pelo polo passivo parcial, são uníssonas em afirmarem que Cleonice nunca teve participação em qualquer empresa dos réus.
A própria Cleonice, ouvida em várias audiências, foi cirúrgica em afirmar com riqueza de detalhes todo o esquema fraudatório, onde vários documentos eram repassados para que ela assinasse sem qualquer ingerência nas empresas, mas agindo como se assim fosse.
A sra.
Maria Naíse, ouvida em vários processos contra os mesmos réus – MAURÍLIO E MARIA EDNA – hoje, falecida, mas com vários registros de sua fala nos autos esclareceu a forma em que o casal agia, aproveitando-se da relação de confiança que tinham (esta, sra.
Naíse, tia do réu) não mediu esforços para declarar todo o esquema, salientando que jamais Cleonice e ela desconfiaram de que tantos documentos para assinatura da Cleonice se tratavam de esquema para fraudar licitação.
Ainda após todo o procedimento instaurado no MP, o casal ainda agiu com dolo ao tentar orientar Cleonice no sentido de que mentisse quanto à titularidade da empresa Lápis e Papel perante o MPF o que se conclui pela continuidade da conduta subjetiva e dolosa de ambos.
Assim, tenho como latente e comprovado o dolo do casal em fraudar o procedimento licitatório.
Quanto ao dano ao erário, entendo que este resta demonstrado quando da alteração da manipulação dos preços visando a escolha da empresa vencedora do certame, uma vez que não é razoável que empresas do mesmo porte, administradas pelas mesmas pessoas, possuam preços tão díspares como os apresentados diversos procedimentos licitatórios dos quais fizeram parte, consoante demonstrado pelo demandante em sua peça de entrada.
Uma vez demonstrados todos os elementos constitutivos do ato improbo, quais sejam a presença de dolo das partes, dano ao erário, bem como a ofensa aos princípios da administração pública, entendo pela procedência do pleito quanto às partes MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU COM SÓCIOS EM RELAÇÃO DE PARENTESCO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança para declarar a inabilitação das pessoas jurídicas impetradas no Pregão 47/2022.
Determinou-se que o Distrito Federal não formalize a contratação de tais empresas e, caso tenha realizado, anule imediatamente a execução do contrato, sob pena de multa.
Ordenou-se ainda a convocação dos demais licitantes com melhor classificação para que seja analisada a compatibilidade para habilitação. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Há provas suficientes para demonstrar a existência de elementos comuns entre as empresas licitantes, tais como endereços, e-mails e telefones, a relação familiar entre os respectivos sócios e a elaboração de atestados de capacidade técnica com as mesmas características e assinados por uma licitante em favor de outras, o que é capaz de interferir na competitividade e lisura do certame. 4.
A participação de tais pessoas jurídicas - cujo faturamento somado ultrapassaria o limite instituído para o tratamento preferencial previsto na LC 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte - representou indevida vantagem em relação aos demais participantes do processo licitatório. 5.
Ainda que não haja vedação expressa para que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco participem da mesma licitação, observa-se, no caso concreto, que tal situação afetou a competitividade do certame e violou os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia.
Por esse motivo, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1814280, 07004905220238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B – LUIS ALVES FERREIRA e LUCIANA DE MELO FERREIRA Os demandados Luis Alves Ferreira e Luciana De Melo atuaram à época dos fatos como integrantes da comissão de licitação carta convite nº 07/2010.
Em análise aos documentos constantes nos autos, tenho que restou demonstrada a desídia dos requeridos quando da realização dos atos previstos na Lei 8.666/93, legislação vigente quando da ocorrência dos fatos, no tocante a ausência de pesquisa prévia de preços, ato este imprescindível para a realização da modalidade tomada de preços, conforme determina o parágrafo 1º do art. 15 da legislação supracitada, vejamos: Art. 15.
As compras, sempre que possível, deverão: (...) §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Ressalto ainda que embora existissem poucas empresas no ramo de atuação, ainda assim os réus detinham meios de verificar a média praticada para os bens a que se visava adquirir.
Outro ponto a ser destacado é o registro da presença da sra.
Cleonice Rufino Barbosa nos atos administrativos do procedimento licitatório, quando verifica-se que a mesma encontrava-se laborando em uma das lojas Armazém Paraíba, onde possuía vínculo empregatício, conforme narra a própria parte em seu depoimento junto ao MP, assim como demonstrado pelas folhas de ponto acostadas junto ao procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público.
Em suas defesas, as partes requeridas sustentam não haver prejuízo ao erário, tampouco ofensa aos princípios administrativos que justifiquem a condenação requerida.
Nesse diapasão, diz o art. 11 da Lei de Improbidade administrativa: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Pela leitura dos dispositivos supra, tem-se que as condutas praticadas ferem os princípios da Legalidade e Eficiência, quando da ausência de cumprimento do que determina a legislação sobre o procedimento licitatório, uma vez que deixaram de efetuar a pesquisa prévia de preços, ato este indispensável para a modalidade realizada.
Tem-se ainda a ofensa ao princípio da Impessoalidade quando da aprovação de prática de atos administrativos por pessoa que não encontrava-se presente no ato, conforme já efetivamente comprovado nos autos, impedindo assim o exercício da livre concorrência.
Sobre o dolo, diz o art. 10, I, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Tem-se pela leitura do dispositivo legal supra que a omissão dolosa também constitui ato de improbidade administrativa, o que restou devidamente demonstrado nos autos quando da não observância das partes quanto ao procedimento legal, assim como a permissão destes da realização de atos administrativos por falsários, uma vez que a sra.
Cleonice não encontrava-se presente no local.
Referente ao dano ao erário, entendo como este comprovado pela permissão dos requeridos na apresentação de preços sem que houvesse uma verificação prévia se estes eram abusivos ou não.
Assim, tem-se devidamente demonstrada a prática de atos ímprobos pelos requeridos, atos estes que ensejaram dano ao erário público, merecendo o acolhimento do pleito autoral.
C – GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO e FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP Defende o parquet em relação aos demandados em questão em conluio com os corréus contribuíram para a fraude alegada quando do acordo com as demais empresas para determinar a vencedora, bem como quando atestaram a participação presencial de Cleonice Rufino Barbosa nos atos administrativos praticados, vez que ela não esteve presente.
No que se refere ao acordo quanto a empresa vencedora, que se dava por meio do superfaturamento de produtos para que a empresa “escolhida” saísse vitoriosa, não vislumbro nos autos comprovação de que os demandados em questão tenham concorrido em tal ato, haja vista que os valores constantes na peça de entrada do demandante apresentam uma constância, e não uma variação díspar como as demais empresas, não havendo nos autos outra prova no sentido de demonstrar a prática delitiva pelos demandados. É importante se destacar que apenas alegações não são suficientes para ensejar a condenação das partes, devendo os fatos alegados serem comprovados, mesmo que minimente, o que não ocorre no caso em tela.
Quanto à conivência quanto a assinatura da sra.
Cleonice Rufino, que este fato por si só não enseja a caracterização da prática de ato improbo pelos demandados, tendo em visto que pertencia a comissão de licitação a garantia do cumprimento rigoroso do que determina a legislação, bem como não há comprovação de que os demandados aqui citados tivessem o conhecimento de quem era a pessoa, ou que não existiria um documento transferindo poderes para assinatura dos documentos.
Assim, tenho que restar efetivamente comprovada a prática de atos ímprobos que justifiquem as condenações em relação aos demandados aqui mencionados. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto aos demandados LUIS ALVES FERREIRA e LUCIANA DE MELO FERREIRA, condeno a: Perda de função pública caso exerça; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil no importe de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu cargo; e Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Em relação aos requeridos MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME, condeno a: Perda de função pública caso exerça; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil no importe de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu cargo; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e Ressarcimento ao erário da importância de R$ 48.292,04 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Julgo ainda improcedentes os pedidos quanto aos requeridos GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO e FERNANDES & MEDEIROS LTDA – EPP, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 17/10/2023 09:40.
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FERREIRA em 17/10/2023 10:14.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:03
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/10/2023 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 11:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/07/2023 10:16
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 12/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:25
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 10:48
Determinada diligência
-
06/04/2022 11:33
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:15
Determinada diligência
-
17/11/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:52
Juntada de diligência
-
07/10/2021 04:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 00:23
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOEZINHOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:14
Juntada de diligência
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 22:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/07/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 22:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/07/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 22:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/07/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:14
Juntada de diligência
-
08/07/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:10
Juntada de diligência
-
06/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:45
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2021 03:05
Decorrido prazo de Cartório de registro de imóveis do 1° ofício e registro imobiliário e registral Epaminondas em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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