TJPB - 0801174-59.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801174-59.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO.
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO CONDIZ COM A SENTENÇA EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Para o juízo de admissibilidade dos recursos, exige-se a demonstração de interesse recursal, composto pelo binômio necessidade-adequação.
Não se mostra adequado o recurso de embargos de declaração cujas razões invocadas não guardam consonância com a decisão embargada.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, alegando a existência de erro material, uma vez que a sentença teria, em tese, fixado os honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porcentagem, esta, na visão do embargante, não condizente com os limites legais.
Requereu, ao final, "seja sanado o erro material com o recebimento dos presentes embargos de declaração, para fins de que seja corrigido o valor dos honorários advocatícios".
Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os recursos, por sua natureza jurídica de prolongamento do direito de ação, exigem a presença do interesse de agir como um pressuposto essencial para a sua admissibilidade.
No caso em tela, embora o embargante alegue que a sentença incorrera em erro material ao fixar o patamar dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, extrai-se realidade diversa quando analisado o dispositivo sentencial.
Veja-se: "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida a ambas as partes" Como se vê, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal (10%), além de ter reconhecido expressamente a sucumbência recíproca, o que, por si só, reduz ainda mais o encargo sucumbencial anteriormente já fixado no mínimo possível.
Portanto, a fundamentação trazida pelo embargante em suas razões recursais não guardam consonância ou adequação com a sentença embargada, já que veiculou realidade completamente diversa e apartada dos termos da decisão.
Assim, é de fácil conclusão que o presente recurso sequer pode ser conhecido, ante a inexistência de interesse recursal na modalidade "adequação", já que, desde o início, jamais estaria apto a melhorar concretamente a situação do recorrente, relevando-se, portanto, manifestamente inadmissível.
Em vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 24 de março de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801174-59.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de fevereiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801174-59.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de novembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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