TJPB - 0805500-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805500-88.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intimada para apresentar provas da hipossuficiência, a requerente apresentou ficha financeira referente ao ano de 2004, não refletindo sua situação econômica atual.
A ausência de comprovação contemporânea da alegada hipossuficiência impede a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos no art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *00.***.*11-20 (AUTOR).
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29/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805500-88.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 321 do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, apresentar emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de providenciar o que se segue: 1) Procuração legalmente outorgada ao seu representante legal, nos termos do artigo 104 do CPC; Ademais, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para acostar aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, como a última DIRPF e extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, sob pena de seu indeferimento.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:09
Juntada de Informações
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26/08/2024 19:38
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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22/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:55
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 16:55
Declarada incompetência
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16/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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