TJPB - 0856420-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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08/12/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0856420-09.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIELE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OVERBOOKING.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
DANIELE DA SILVA OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, contemplando o trecho de João Pessoa (JPA) x São Paulo (GRU) x Florianópolis (FLN) para o dia 23/02/2023 às 02h50min, com previsão de chegada ao destino às 14h10min do mesmo dia.
Viajava com uma criança de colo, um bebê, e não contava que teria aborrecimentos e preocupações com relação ao serviço contratado.
O voo JPA x GRU foi realizado normalmente, Porém, após longas horas de espera no aeroporto pelo voo de conexão, a parte Autora foi surpreendida ao ser impedida de embarcar no voo LA3292 com destino a Florianópolis (FLN).
Questionada, a companhia aérea Ré se limitou a alegar que o voo estava lotado, caracterizando a prática de OVERBOOKING.
Depois de longa espera por uma solução para o problema, descobriu que só seria realocada para voo partindo no dia seguinte (24/02/2023) às 10h25min, uma péssima realocação, pois perderia o aniversário da sua sobrinha.
Salienta que a companhia aérea não prestou assistência adequada, além de que não fornecer alimentação e nem translado, sofrendo gastos extras que não estavam previstos para a viagem.
Pugnou pela condenação da ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude da frustração da parte autora de não realizar sua viagem dentro do modo e horários estabelecidos contratualmente, além da insuficiência no atendimento prestado.
Acostou documentos.
Petição (ID's: 81204701; 81204702; 81204705) juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Citada, a LATAM AIRLINES GROUP S/A., apresentou contestação (ID. 89618003), alegando, ausência de ato falho na prestação dos serviços pela empresa Ré tendo em vista que o voo original operou normalmente e a Autora não compareceu para embarque, assim houve a reacomodação, sem custos.
Defende que não praticou ato ilícito a ensejar dano moral.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Termo de audiência em ID: 89682170, conciliação inexitosa.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 93011661.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a promovida pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra; a autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve relatório.
DECIDO.
Em que pese tratar-se de matéria de direito e de fato, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Analisando os autos, tem-se que a controvérsia se resume a apurar a ocorrência de overbooking em voo contratado, que ensejou um atraso de 21 horas para chegada ao destino final, após reacomodação.
A promovida (ID: 89618003) informa que os voos contratados pela Autora operaram normalmente sem atraso ou cancelamentos conforme se comprova através de consulta realizada ao site da ANAC.
E, que, o voo LA3292 possuía capacidade para 168 passageiros e embarcaram apenas 110, ou seja, o avião teria operado com assentos vagos.
E, ainda, alegou que por algum motivo desconhecido a autora não embarcou no voo contratado e que foi reacomodada sem custos em novo voo.
No entanto, a promovida não trouxe qualquer documento comprobatório de suas alegações para além de telas sistêmicas, que são de produção unilateral e fácil manipulação, sendo, portanto, inservíveis para o desiderato.
Acrescente-se que não é crível que por uma razão não identificada e desconhecida da empresa promovida, conforme dito em contestação, a autora, após perder o voo (por culpa da própria autora), fosse realocada sem custos adicionais, como retratado no caso dos autos.
Para situações de overbooking, a jurisprudência apresenta entendimento consolidado no sentido de que a ocorrência de danos morais se dá in re ipsa, ou seja pela própria ocorrência do evento já se presume o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Demanda proposta por consumidor contra companhia aérea em razão da ocorrência de "overbooking".
Sentença de procedência, para condenar a companhia aérea ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com os encargos legais.
Apelo da ré.
Sem razão.
Impedimento de embarque no voo por overbooking.
Responsabilidade da companhia aérea.
Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
Atraso de 26 horas até o destino final, sendo realocada em outro voo em virtude de ocorrência de overbooking.
Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço.
Arbitramento do quantum indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 que aqui não se mostra exagerado, devendo ser mantido.
Condenação da demandante, ainda, a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015672-89.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 23/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os argumentos trazidos em sede de apelação pelo recorrido não fazem referência ao trecho do voo do qual a apelada afirma ter ocorrido overbooking com consequente cancelamento, portanto não enfrenta a linha decisória da sentença.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de "overbooking" configura dano in re ipsa.
III - No que tange ao quantum indenizatório fixado em sentença, reputa-se que a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) é inferior aos valores fixados nos tribunais pátrios, de modo que o apelo de redução dos valores não merece guarida.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000221-19.2020.8.04.7301 Tabatinga, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse sentido, entendo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou as passagens aéreas, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso de mais de 20 (vinte) horas, sozinha, com uma criança de colo, que, cediço, requer maiores cuidados.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados.
A responsabilidade aqui só é afastada quando comprovado: a) que, tendo prestado o serviço, inexistiu o defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu na hipótese, sendo cabível a indenização por danos morais, ante o constrangimento da parte autora na situação narrada.
Portanto, a situação desborda o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Nessa esteira, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) é a suficiente na hipótese.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a parte demandada a efetuar à promovente o pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data desta sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada.
Publicação e intimações eletrônicas.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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