TJPB - 0831850-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:47
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:35
Processo Desarquivado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831850-22.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AMELIA VIEIRA REU: JOSILVETE JEANE VIEIRA SENTENÇA Trata-se de interpelação/notificação judicial promovida por MARIA AMÉLIA VIEIRA em face de JOSILVETE JEANE VIEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Cumprida a interpelação (ID 94053559), a interpelada apresentou resposta levantando questões preliminares e requerendo perícia técnica (ID 98221921).
A interpelante apresentou petição quanto à referida resposta (ID 98410413). É o relatório.
Decido.
Este procedimento (interpelação judicial) segue as mesmas regras da notificação (art. 726 a 727 do CPC).
Vejamos: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Sendo assim, este Juízo não deve entrar no mérito da questão, razão pela qual deixo de apreciar as preliminares aventadas.
Ressalte-se que o objetivo já fora alcançado com a notificação da parte adversa.
Diante destas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a interpelação da Sra.
JOSILVETE JEANE VIEIRA e, como o feito não comporta maiores discussões pelo alcance de seu objetivo, DECLARO EXTINTO o presente feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários.
Diante da natureza que detém a Notificação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, não há que se falar em litígio, independe de trânsito em julgado.
Em consequência, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com as devidas cautelas legais e baixa no sistema.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:12
Juntada de Informações
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29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Informações
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07/10/2024 21:01
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:04
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 15:01
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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