TJPB - 0868380-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARLI CORDEIRO DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, pelas partes acima identificadas, na qual a parte autora aduz que o promovido é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil, nos termos da inicial.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Determinada emenda à inicial, tendo a parte autora dado cumprimento no ID nº 103418472.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial (ID nº 103770440).
Fora comunicado nos autos o falecimento do interditando (ID nº 107552096), juntamente da certidão de óbito (ID nº 107552098).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, revogando-se a curatela provisória concedida nestes autos a contar da data do falecimento da parte interditanda.
Custas nos termos do art. 98 do CPC Intimem-se e cumpra-se.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:00
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 20:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
13/02/2025 20:00
Determinada diligência
-
13/02/2025 20:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora aduz que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que o(a) incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Recebo a última petição da parte autora como emenda à inicial.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora, companheira do interditando, também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, retifique-se a autuação processual para fazer constar o completo endereço da parte promovida como indicado em petição de ID 103418472.
Após, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
17/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI CORDEIRO DE ANDRADE - CPF: *75.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 18:05
Determinada a citação de WILSON NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*70-30 (REQUERIDO)
-
14/11/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 18:05
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos laudo médico atualizado que constem informações detalhadas a respeito da saúde da parte interditanda, inclusive a respeito do seu grau de consciência e de compreensão da realidade e da sua capacidade de exprimir vontade e de reger a sua própria vida civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Ainda, deve, no mesmo prazo, deve indicar o endereço da parte promovida, em atenção ao art. 319, inciso II, do CPC, bem como comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. -
26/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 11:30
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856877-07.2024.8.15.2001
Suzana Sousa da Silva
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Luis Henrique dos Santos Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 08:11
Processo nº 0856877-07.2024.8.15.2001
Suzana Sousa da Silva
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 13:00
Processo nº 0831850-22.2024.8.15.2001
Maria Amelia Vieira
Josilvete Jeane Vieira
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 09:28
Processo nº 0856420-09.2023.8.15.2001
Latam Airlines Group S/A
Daniele da Silva Oliveira
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 09:21
Processo nº 0856420-09.2023.8.15.2001
Daniele da Silva Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 06:56